5 cuja supressão foi solicitada pelo Estado, qual seja “a relação da estrutura de segurança pública do Brasil e a recorrente violência policial”, a Presidência constata que este trecho específico possui relação com a investigação e a persecução penal de graves violações de direitos humanos e as alegações tanto da Comissão como dos representantes indicados anteriormente, de modo que não considera a objeção do Estado suficiente para suprimir essa parte do objeto oferecido. 24. Portanto, esta Presidência decide admitir o parecer pericial oferecido pelos representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 5 infra). D.2 Observações do Estado ao parecer pericial de Daniel Sarmento 25. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração pericial do senhor Daniel Sarmento, sobre a ação de improbidade administrativa, seu regime e aplicação a membros do Ministério Público, à luz da Constituição brasileira de 1988. 26. A este respeito, o Estado impugnou o oferecimento de sua declaração pois considerou que a Lei 8.429/92 não gerou nenhuma dúvida no debate sobre o presente caso ou no instituto de probidade administrativa de membros do Ministério Público. 27. Esta Presidência constata que nos fatos expostos pelos representantes, em seu escrito de petições e argumentos, consta um capítulo sobre a ação de improbidade apresentada em 20 de abril de 2005 contra a Promotora de Justiça do Ministério Público Estadual responsável pelas investigações dos fatos do presente caso, em razão da paralização das investigações entre 30 de abril de 1995 e 31 de janeiro de 2001. Além disso, os representantes apresentaram como prova informação sobre a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sobre as ações de improbidade propostas contra agentes estatais. 28. A Presidência considera que o objeto da declaração pericial possui relação com fatos concretos expostos pelos representantes das supostas vítimas em seu escrito de petições e argumentos, os quais possuem relação com os obstáculos à investigação penal dos fatos que dão origem ao presente caso, conforme apresentados pela Comissão. Assim, não é possível excluir estes fatos e a prova associada a eles prima facie do exame da Corte, sem prejuízo de que sua admissibilidade seja decidida pela Corte em sua sentença. 29. Portanto, esta Presidência decide admitir o parecer pericial oferecido pelos representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra). D.3 Observações do Estado ao parecer pericial de Debora Diniz 30. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a perícia de Debora Diniz, sobre a violência cometida contra as mulheres no contexto de operações policiais. A perita se referiria, com especial ênfase, à ocorrência de violência sexual e à importância do testemunho da vítima para estabelecer o ocorrido. Além disso, a perita analisaria a possibilidade de invisibilização da violência sexual em investigações que privilegiam outros meios de prova em detrimento da declaração da vítima. Além disso, declararia sobre os mecanismos de atenção à saúde das vítimas de violência sexual. 31. A este respeito, o Estado impugnou o oferecimento de sua declaração pois considerou que o objeto da mesma se encontra fora da competência temporal da Corte.

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