A. Direito à vida (artigos 477 e 1.178 da Convenção Americana) e obrigações em matéria de violência contra a mulher (artigo 7 da Convenção de Belém do Pará")79 1. Considerações gerais sobre o direito à vida, a violência contra a mulher e a atribuição de responsabilidade ao Estado 33. A Comissão recorda que o direito à vida é pré-requisito do gozo de todos os demais direitos humanos, sem cujo respeito todos os demais carecem de sentido80. Nesse sentido, o cumprimento do artigo 4 com relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana não só pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente, mas também requer que os Estados tomem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida, de acordo com seu dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição81. 34. A Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher como “qualquer ação ou conduta, baseada em seu gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”82. A Corte estabeleceu: “nem toda violação de um direito humano cometida em prejuízo de uma mulher implica necessariamente uma violação das disposições da Convenção de Belém do Pará”83. 35. Conforme indicou a Corte, os Estados devem adotar medidas integrais para cumprir com a devida diligência em casos de violência contra as mulheres. Em particular, devem contar com um adequado marco jurídico de proteção, com uma aplicação efetiva do mesmo e com políticas de prevenção e práticas que permitam a atuação eficaz ante as denúncias. A estratégia de prevenção deve ser integral, quer dizer, deve prevenir os fatores de risco e fortalecer as instituições para que possam proporcionar uma resposta efetiva aos casos de violência contra a mulher. Além disso, os Estados devem adotar medidas preventivas em casos específicos nos quais determinadas mulheres e meninas possam ser vítimas de violência. Em casos de violência contra a mulher os Estados têm, além das obrigações genéricas contidas na Convenção Americana, deveres reforçados pela Convenção de Belém do Pará84. 36. Desde a sua primeira sentença num caso contencioso, a Corte Interamericana indicou: O artigo 1.1 é fundamental para determinar se uma violação dos direitos humanos reconhecidos pela Convenção pode ser atribuída a um Estado Parte. Com efeito, esse artigo põe a cargo dos Estados Partes os deveres fundamentais de respeito e de garantia, de tal modo que todo menoscabo dos direitos humanos reconhecidos na Convenção que possa ser atribuído, segundo as regras do Direito Internacional, à ação ou omissão de qualquer O artigo 4 da Convenção Americana estipula: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 78 O artigo 1.1 da Convenção estabelece: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 79 O artigo 7 da Convenção de Belém do Pará indica: Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: a. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação; b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. 80 CIDH, Caso 12.270, Relatório Nº 2/15, Mérito, Johan Alexis Ortiz Hernández, Venezuela, 29 de janeiro de 2015, parágrafo 185. 81 Caso 12.270, Relatório Nº 2/15, Mérito, Johan Alexis Ortiz Hernández, Venezuela, 29 de janeiro de 2015, parágrafo 186. Veja também: Corte IDH. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C, Nº 166, parágrafo 80. 82 Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205. Parágrafo 226. 83 Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205. Parágrafo 227. 84 Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205. Parágrafo 258. 77 10

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