que não é possível atribuir responsabilidade direta ao Estado pela morte como consequência do descumprimento do dever de respeito, nem pelo descumprimento do dever de garantia em seu componente de prevenção, analisado a respeito da situação concreta da vítima. A seguir, a Comissão analisará a resposta do Estado após a morte de Márcia Barbosa de Souza no âmbito das investigações e processos seguidos por estes fatos. B. Direitos às garantias judiciais, proteção judicial, princípio de igualdade e não discriminação, dever de adotar disposições de direito interno com relação ao direito à vida (artigos 8105, 25106, 24107, 1.1108, 2109 e 4110 da Convenção Americana) 1. Considerações gerais sobre o dever de investigar a violência contra a mulher 50. A Corte estabeleceu que, em conformidade com os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, os Estados estão obrigados a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos111. Esses recursos devem ser implementados em conformidade com as regras do devido processo legal112. A Corte assinalou que o direito de acesso à justiça significa assegurar, em um prazo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus familiares a que seja feito o necessário para se conhecer a verdade do acontecido, com investigação, julgamento e, se for o caso, punição dos eventuais responsáveis113. 51. Tanto a Comissão como a Corte assinalaram em sua jurisprudência reiterada que o dever de investigar é uma obrigação de meio e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser inútil, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios114. Assim, a investigação deve ser séria, imparcial e efetiva, e estar orientada à determinação da verdade e à busca, captura, ajuizamento e eventual punição dos autores dos atos115. 52. Em casos de violência contra a mulher, as obrigações genéricas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana se complementam e reforçam, para aqueles Estados que são Partes, com as obrigações derivadas do tratado interamericano específico, a Convenção de Belém do Pará 116 . Em seu artigo 7.b essa Convenção obriga de maneira específica os Estados Partes a utilizar a devida diligência para prevenir, punir e O artigo 8 da Convenção Americana consagra o seguinte: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 106 O artigo 25 da Convenção Americana assinala: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 107 O artigo 24 da Convenção Americana estabelece: Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. 108 O texto deste artigo já foi transcrito em outra seção do presente relatório de mérito. 109 O artigo 2 da Convenção Americana estabelece: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 110 O texto deste artigo já foi transcrito em outra seção do presente relatório de mérito. 111 Corte IDH. Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C Nº 283, parágrafo 199. 112 Corte IDH. Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2014. Série C Nº 289, parágrafo 237. 113 Corte IDH. Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C Nº 283, parágrafo 199. 114 Corte IDH. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C Nº 212, parágrafo 192. 115 Corte IDH. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, parágrafo 127. 116 CIDH. Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, México. O direito a não ser objeto de violência e discriminação. Parágrafo 131. Corte IDH. Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2014. Série C Nº 289, parágrafo 239. 105 15

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