componente de prevenção. O componente de investigação do dever de garantia será analisado na seguinte seção do presente relatório. 45. Quanto ao primeiro ponto, a Comissão observa que efetivamente Aércio Pereira de Lima era um funcionário estatal no momento de cometer o assassinato por razões de gênero contra Márcia Barbosa de Souza. No entanto, das circunstâncias que cercaram este grave ato de violência contra a mulher, a Comissão não considera que o mesmo foi cometido quando o perpetrador estava em serviço ou atuando sob a chefia de seus superiores nem mediante o uso de meios derivados da função oficial. Tampouco se identifica da informação disponível que o público e a vítima pudessem perceber que Aércio Pereira de Lima estava agindo na qualidade de funcionário. Embora a Comissão considere que o alto cargo que ostentava essa pessoa e a existência de uma imunidade parlamentar amplíssima tanto na norma constitucional como na prática – que será analisada na seguinte seção do presente relatório – poderiam incidir na decisão do então deputado de cometer o crime, sabendo que não seria processado pelo mesmo enquanto ostentasse a qualidade de funcionário público, esta consideração por si só não é suficiente para determinar que agiu no exercício de suas funções ou sob o amparo da autoridade estatal. A Comissão não encontra outros elementos que permitam considerar que da motivação do perpetrador se desprenda o caráter não privado do ato cometido, de tal forma que seja possível atribuir responsabilidade ao Estado pelo descumprimento do dever de respeito. 46. A respeito do segundo ponto, a Comissão estabeleceu no presente relatório a existência de um contexto de violência de gênero contra a mulher no Brasil, assim como de tolerância estatal nesse contexto. Entre 1998, ano da morte de Márcia, e os dias atuais o Estado brasileiro adotou medidas importantes para prevenir a violência contra a mulher, como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio. Não obstante, conforme indicado na seção de contexto, o cenário de violência sistêmica contra a mulher persiste até hoje. Além disso, da informação de contexto é possível inferir que no momento dos atos existia uma carência de medidas apropriadas para prevenir atos como a violência sofrida por Márcia Barbosa de Souza. 47. Sem prejuízo do exposto anteriormente, no âmbito do conhecimento de um caso contencioso, a análise de atribuição de responsabilidade internacional ao Estado não pode descansar exclusivamente no contexto em que ocorre um ato particular. Em casos similares de violência contra a mulher nos quais se alegava a existência de um contexto geral como fonte de responsabilidade do Estado, a Corte Interamericana indicou: Sobre o primeiro momento – antes do desaparecimento das vítimas - a Corte considera que a falta de prevenção do desaparecimento não acarreta per se a responsabilidade internacional do Estado porque, apesar de o mesmo ter conhecimento de uma situação de risco para as mulheres em Ciudad Juárez, não se estabeleceu que tinha conhecimento de um risco real e imediato para as vítimas deste caso. Ainda que o contexto neste caso e suas obrigações internacionais imponham ao Estado uma responsabilidade reforçada com respeito à proteção de mulheres em Ciudad Juárez, que se encontravam em situação de vulnerabilidade, especialmente as mulheres jovens e humildes, não lhe impõem uma responsabilidade ilimitada frente a qualquer ato ilícito contra elas103. 48. No presente caso, não existe informação no processo que permita afirmar que o Estado estava ciente de que Márcia Barbosa de Souza encontrava-se em situação de perigo real ou iminente antes de sua morte, de maneira que os fatos do caso pudessem ser analisados à luz do teste utilizado na jurisprudência interamericana sobre o conhecimento do risco e as medidas razoáveis de prevenção e proteção por parte do Estado a respeito da vítima do caso concreto. Tampouco se assemelha o presente caso aos casos de assassinatos de mulheres por razões de gênero conhecidos anteriormente nos quais se analisou a atuação do Estado no âmbito temporal entre o conhecimento do Estado do desaparecimento da vítima e a descoberta do corpo104. 49. Em virtude das considerações anteriores e sem deixar de estabelecer a gravidade do assassinato cometido contra Márcia Barbosa de Souza e sua avaliação sobre como o mesmo foi cometido no âmbito de um grave contexto de violência contra a mulher e de impunidade sobre tais atos, a Comissão conclui Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205. Parágrafo 282. 104 Casos González e outras (Campo Algodonero) v. México; Véliz Franco e outros vs. Guatemala; e Velásquez Paíz vs. Guatemala. 103 14

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