Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, correspondente ao juro bancário moratório na República Federativa do Brasil. 36. De acordo ao anterior, no que se refere à primeira parte do pedido do Estado, a Corte esclarece que o parágrafo 317 da Sentença deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 314 da mesma, o qual determina que o Estado “deve cumprir suas obrigações monetárias, mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América, ou seu equivalente em moeda brasileira, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento”. Dessa forma, o pagamento dos juros moratórios deve ser calculado sobre o valor em reais, uma vez que os valores determinados na Sentença tenham sido convertidos de dólar estadunidense a real brasileiro. 37. Sem prejuízo do anterior, a Corte considera que a segunda parte do pedido do Estado, em relação ao tipo de juros bancários aplicáveis ao valor em mora, é um aspecto referente à supervisão do cumprimento da Sentença e não deve ser objeto de uma interpretação em abstrato por parte da Corte Interamericana nesta Sentença.9 Por conseguinte, declara improcedente o pedido de interpretação sobre este aspecto. V PONTOS RESOLUTIVOS 38. Portanto, A CORTE, de acordo com o artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 31.3 e 68 do Regulamento, DECIDE: Por unanimidade, 1. Declarar admissível o pedido de interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, proferida no Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, apresentado pelo Estado do Brasil. 2. Julgar improcedente o pedido de interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas proferida no Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, apresentado pelo Estado brasileiro no que se refere i) à competência ratione materiae para declarar supostas violações ao artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos dos parágrafos 17 a 20 da presente Sentença de Interpretação; ii) ao pagamento das indenizações por danos materiais e imateriais, nos termos dos parágrafos 24 e 25 da presente Sentença de Interpretação, e iii) ao tipo de juro bancário aplicável sobre o valor em mora, nos termos do parágrafo 37 da presente Sentença de Interpretação. 3. Determinar o sentido e o alcance do disposto na Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas proferida no Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, supra, pars. 44 a 45, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 66. 9 8

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