I
PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO E PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
1.
Em 15 de julho de 2020, a Corte proferiu a Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas, sendo as partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) notificadas em 26 de
outubro de 2020.
2.
Em 21 de janeiro de 2021, os representantes apresentaram um pedido de
interpretação de sentença de acordo com os artigos 67 da Convenção e 68 do Regulamento,
em relação à ausência de alguns nomes de vítimas menores de idade no parágrafo 303, inciso
“a”, da Sentença, e sobre erros na grafia nos nomes de algumas vítimas. Os aspectos referidos
pelos representantes correspondem a erros materiais que, em virtude do artigo 76 do
Regulamento da Corte, foram corrigidos por este Tribunal, conforme informado à Comissão e
às partes em 19 de maio de 2021. Portanto, este pedido não será objeto da presente
Sentença.
3.
Em 22 de janeiro de 2021, o Brasil apresentou um pedido de interpretação de
sentença, de acordo com os artigos 67 da Convenção e 68 do Regulamento, sobre: a) a
competência em razão da matéria para declarar supostas violações ao direito ao trabalho,
previsto no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (parágrafos 21 a 23
da Sentença); b) a consideração, no tocante ao pagamento das indenizações por danos
materiais e imateriais (parágrafos 298 e 305 da Sentença), dos montantes indenizatórios
relacionados com processos internos que reconhecem a responsabilidade civil do Estado pelos
mesmos fatos objeto do presente caso, e c) a modalidade de cumprimento dos pagamentos
ordenados (parágrafos 313 a 317 da Sentença).
4.
Em 16 de fevereiro de 2021, seguindo instruções da Presidenta, a Secretaria da Corte
transmitiu os pedidos de interpretação às partes e à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e concedeu um prazo até 15 de março do mesmo ano para que apresentassem as
observações escritas que considerassem pertinentes.
5.
Em 15 de março de 2021 os representantes e a Comissão remeteram suas observações
escritas. O Estado não apresentou observações.
II
COMPETÊNCIA
6.
O artigo 67 da Convenção estabelece que:
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance
da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja
apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
7.
De acordo com o artigo citado, a Corte é competente para interpretar suas sentenças.
Para realizar o exame das solicitações de interpretação e resolver o que corresponda, o
Tribunal deve contar, caso seja possível, com a mesma composição que proferiu a respectiva
Sentença, de acordo com o artigo 68.3 do Regulamento. Nesta ocasião, a Corte está integrada
pelos mesmos Juízes e Juíza que proferiram a Sentença cuja interpretação foi solicitada pelas
partes.1
Devido às circunstâncias excepcionais causadas pela pandemia COVID-19, esta resolução foi deliberada e
aprovada durante o 142º Período Ordinário de Sessões, que foi realizado de forma não presencial, utilizando meios
tecnológicos, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Corte.
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