13. Em atenção a esse entendimento, a Corte examinará as questões propostas pelo Estado, bem como as observações dos representantes e da Comissão, na seguinte ordem: a) a competência em razão da matéria para declarar supostas violações ao artigo 26 da Convenção Americana; b) o pagamento das indenizações por danos materiais e imateriais, e c) a modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados. A. A competência em razão da matéria para declarar supostas violações ao artigo 26 da Convenção Americana A.1. Argumentos das partes e da Comissão 14. O Estado afirmou que as normas interamericanas não permitem a apresentação de denúncias que versem sobre o direito ao trabalho perante o sistema de petições individuais. Acrescentou que, segundo o artigo 19.6 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - “Protocolo de San Salvador”, apenas os direitos dos trabalhadores a organizar sindicatos e a afiliar-se ao de sua eleição e o direito à educação podem ser objeto de casos contenciosos perante a Comissão ou a Corte Interamericana. Além disso, assinalou que a justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais por meio da aplicação direta do artigo 26 da Convenção Americana apresenta falhas que deveriam ter levado o Tribunal a concluir por sua incompetência para analisar diretamente possíveis violações ao direito ao trabalho, com a consequente aceitação da exceção preliminar interposta pelo Estado. Finalmente, solicitou que sejam sanadas as “obscuridades” incluídas na Sentença relacionadas ao segundo Ponto Resolutivo7, fundamentando a competência ratione materiae para declarar possíveis violações ao artigo 26 da Convenção Americana. 15. Os representantes afirmaram que os pontos objeto do pedido de interpretação da Sentença por parte do Estado são, em realidade, objeções a questões de mérito da referida Sentença, de modo que não deveriam prosperar, toda vez que as sentenças da Corte não podem ser objeto de recurso. 16. A Comissão afirmou que, segundo o parágrafo 21 da Sentença, o Estado apresentou questionamento semelhante em suas alegações sobre o caso, de modo que o tema foi avaliado e resolvido de forma clara pela Corte no parágrafo 23 da Sentença. A.2. Considerações da Corte 17. A Corte reitera que considera improcedente utilizar um pedido de interpretação para submeter questões de fato e de direito que já foram alegadas na devida oportunidade processual e sobre as quais a Corte já adotou uma decisão. da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 10. O segundo ponto Resolutivo da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, proferida no caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, dispõe o seguinte: “2. Julgar improcedente a exceção preliminar relativa à alegada incompetência ratione materiae a respeito das supostas violações do direito ao trabalho, em conformidade com o parágrafo 23 desta Sentença”. O parágrafo 23 da mesma Sentença prevê: “23. Este Tribunal reafirma sua competência para conhecer e resolver controvérsias relativas ao artigo 26 da Convenção Americana como parte integrante dos direitos enumerados em seu texto, a respeito dos quais o artigo 1.1 confere obrigações de respeito e garantia. Conforme expressou em decisões anteriores, as considerações relacionadas à possível ocorrência dessas violações devem ser examinadas no mérito deste assunto. Por essa razão, a Corte julga improcedente esta exceção preliminar”. 7 4

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