315. Caso, por motivos atribuíveis a algum dos beneficiários das indenizações ou a seus sucessores,
não seja possível o pagamento do todo ou de parte das quantias determinadas no prazo indicado, o
Estado consignará esses montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito, em uma
instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, e nas condições
financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária do Estado. Caso a
indenização respectiva não seja reclamada depois de transcorridos dez anos, as quantias serão
devolvidas ao Estado com os juros auferidos.
30.
A Corte considera que, a partir da leitura do parágrafo 314, decorre que os valores
determinados em dólares estadunidenses podem ser pagos em moeda brasileira. Desse
modo, a Corte esclarece que o parágrafo 315 deve ser interpretado em consonância com o
parágrafo 314, no sentido de que caso o pagamento dos valores indicados em dólares dos
Estados Unidos da América não possa ser realizado nessa moeda, deverá ser realizado em
moeda brasileira, utilizando para sua conversão o valor do câmbio vigente na bolsa de Nova
York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.8
C.2. Juro moratório
C.2.1. Argumentos das partes e da Comissão
31.
O Estado solicitou o esclarecimento do parágrafo 317 da Sentença sobre se o
pagamento dos juros moratórios deve incidir sobre o valor da indenização já convertido em
reais, na data em que se inicie a eventual mora. Esclareceu que se trata de uma precaução,
com o propósito de evitar uma interpretação que resulte na aplicação de juros previstos para
a moeda nacional, ao pagamento em dólares dos Estados Unidos da América.
32.
Em relação a este ponto, o Estado também observou que o artigo 68.2 da Convenção
Americana dispõe que a parte da sentença que estabeleça indenização compensatória poderá
ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças
contra o Estado e que, nesse processo interno, o ente público (Fazenda Pública) fixa os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1-F
da Lei 9.494/1997. Em vista do anterior, o Estado também solicitou que seja esclarecido se
a expressão “juro bancário moratório”, mencionada no mesmo parágrafo 317 da Sentença,
deve ser interpretada em consonância com a legislação interna aplicável às entidades
públicas.
33.
Os representantes afirmaram que os pontos objeto do pedido de interpretação da
Sentença por parte do Estado são, em realidade, objeções a questões de mérito da referida
sentença, de modo que não deveriam prosperar, toda vez que as sentenças da Corte não
podem ser objeto de recurso.
34.
A Comissão afirmou que este ponto sobre o qual o Estado pede esclarecimento se
encontra esclarecido no parágrafo 314 da Sentença.
C.2.2. Considerações da Corte
35.
A Corte recorda que, de acordo com o parágrafo 317 da Sentença:
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2017. Série C Nº 337, pars. 37 a 39, e Caso
Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C Nº 345, pars. 57 a 59.
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