-101obrigação de reparar,368 a Corte considerará
representantes e os argumentos do Estado.
as
pretensões
da
Comissão
e
dos
***
398. A Comissão afirmou que as supostas vítimas realizaram esforços econômicos
importantes com o fim de alcançar justiça no âmbito doméstico e superar as consequências
físicas, morais e profissionais que os fatos do presente caso lhes causaram. Ademais,
assinalou que “experimentaram sofrimento psicológico, angústia, incerteza e alteração de
vida, ao não poderem realizar as tarefas laborais e em virtude de sua submissão a atos de
perseguição, acosso e agressões físicas e morais; as consequências, pessoais e profissionais
de tais fatos”, de maneira que solicitou à Corte que ordene o pagamento de uma
compensação a título de danos imateriais.
399.
Além disso, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado:
a) adotar medidas de cessação das violações. Estas medidas devem incluir todas as
necessárias para evitar que as restrições indevidas ou as obstaculizações diretas ou
indiretas ao exercício do direito à liberdade de expressão analisada neste caso
continuem ou se repitam. A Venezuela deve tomar as medidas razoáveis para
prevenir que tanto agentes do Estado como particulares interfiram ilegitimamente no
exercício da liberdade de expressão. Nesse sentido, o Estado deve punir as ações
ilegitimas que tem o objetivo de silenciar a expressão;
b) realizar uma investigação imparcial e exaustiva com o fim de julgar e punir todos
os responsáveis materiais e intelectuais pelos fatos matéria do presente caso e
tornar público o resultado de tais investigações;
c) permitir às vítimas, trabalhadores do canal RCTV, o acesso às fontes de
informação oficiais e dar cobertura às notícias, isto é, o exercício do direito à
liberdade de expressão. Ademais […] que o Estado adote medidas destinadas à
reabilitação moral e profissional das vítimas, Nesse sentido, a Comissão solicita à
Corte que disponha, entre outras, a publicação em um meio de circulação nacional
da sentença que eventualmente pronuncie o Tribunal; e realizar um reconhecimento
público da responsabilidade estatal pelo dano causado e pelas violações ocorridas;
d) adot[ar], de forma prioritária, as medidas legislativas, administrativas e de outro
caráter que sejam necessárias para evitar atos tanto de agentes do Estado como de
particulares que possam obstaculizar a busca, recepção e difusão de informação por
parte dos comunicadores sociais e pessoais associados;
e) repar[ar] os danos materiais e imateriais que a conduta dos órgãos do Estado
causou às vítimas; e
f) pag[ar] as custas e gastos legais incorridos pelas vítimas e seus representantes na
tramitação do caso tanto no âmbito nacional, como as que se originem na tramitação
do presente caso perante o sistema interamericano.
368
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 362 supra, pars. 25-27; Caso Garrido e Baigorria. Reparações e
Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 43; e Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e
outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, pars. 76 a 79.