-15- *** 51. Em seus escritos e intervenções, além de referir-se à maioria dos aspectos de fato e de direito do presente caso, o Estado se referiu, inter alia, ao papel dos meios de comunicação social privados na Venezuela, que em sua opinião se converteram “em férreos sujeitos políticos de oposição ao governo legitimamente constituído”; se opôs à interpretação que os representantes realizaram de algumas normas de direito interno e decisões judiciais; se referiu a determinados fatos e participantes em “um plano para desestabilizar o governo e preparar o golpe de Estado de abril de 2002”; e aos conseqüentes “atos de rebelião dos oficiais golpistas na praça Altamira, os planos de greve empresarial e petrolífera, as guarimbas (barricadas) de 2003 e o referendo revogatório de 2004”. O Estado assegurou que durante o desenvolvimento de tais eventos, os meios de comunicação social “empreenderam uma feroz campanha midiática na qual se incitou de maneira aberta a população [a] que se unisse aos atos de desestabilização, […] e também incitou de maneira sistemática e permanente à realização de atos de desestabilização contra a paz e a ordem pública, [… e] à desobe[diência] das leis e da autoridade, [por meio da difusão de] mensagens de medo, de ódio e de discriminação contra setores da população simpatizante do governo, apesar de [encontrar-se] claramente proibido pela legislação interna e internacional”. O Estado argumentou que o ato de proclamação do governo de fato no Palácio de Miraflores contou com a participação e assistência de diversos proprietários e diretores dos meios de comunicação social do país, dentro dos quais destaca a presença do Presidente da RCTV. O Estado considerou que esta conduta dos meios de comunicação desnaturaliza a verdadeira missão de informar à qual estão obrigados segundo a Constituição e implica o desenvolvimento de um “terrorismo midiático”. 52. O Estado manifestou que os argumentos de suas contrapartes “se encontram orientados a questionar o exercício livre, institucional e apegado à ordem jurídica, das faculdades soberanas que possui a Rep��blica Bolivariana da Venezuela como Estado livre e soberano na comunidade internacional”. Ademais, afirmou que, “diante da série de acusações, alegações e questionamentos que são realizados, tanto pela Comissão como pelas [supostas] vítimas, em relação a criticar e questionar a vigência e o conteúdo do texto constitucional da República Bolivariana da Venezuela, assim como do exercício da função jurisdicional por parte do máximo tribunal da República; o exercício da função legislativa por parte do órgão constitucionalmente encarregado de legislar (Assembleia Nacional), e o exercício das faculdades administrativas de controle e supervisão por parte do Estado do cumprimento inexorável da lei; o Estado venezuelano não pode expressar mais do que seu mais profundo, categórico e enérgico rechaço e repúdio, porque tal classe de argumentos e questionamentos representam ingerências claras e manifestas ao exercício das faculdades soberanas do Estado e que se encontram constitucionalmente atribuídas”. *** B.2 Fatos 53. A Corte estabeleceu que a responsabilidade estatal apenas pode ser exigida no âmbito internacional depois de que o Estado tenha tido oportunidade de examiná-la e

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