-28que não houve oposição ou observações das outras partes sobre o conteúdo e autenticidade
das mesmas.
95.
Por outro lado, os representantes e o Estado apresentaram documentos e vídeos
junto com seus respectivos escritos de alegações finais. Em sua jurisprudência o Tribunal
considerou que apesar de o procedimento perante esta Corte ser menos formal e mais
flexível que o procedimento no direito interno, não por isso deixa de velar pela segurança
jurídica e pelo equilíbrio processual das partes.59 Nos termos do artigo 44 do Regulamento,
a Corte considera que estes documentos foram oferecidos extemporaneamente, de modo
que não serão incorporados ao acervo probatório deste caso.
96.
Sem prejuízo do anterior, em cada caso é preciso assegurar que o Tribunal possa
conhecer a verdade sobre os fatos controvertidos, motivo pelo qual possui amplas
faculdades para receber a prova que considere necessária ou pertinente, garantindo o
direito de defesa das partes. De tal maneira, em determinados casos, excepcionalmente
pode ser necessário escutar com maior amplitude as alegações das partes, produzir prova
que se considere útil, relevante ou imprescindível e ordenar outras diligências que sejam
pertinentes para a solução das questões controvertidas. A Corte observa que junto com
suas alegações finais escritas o Estado apresentou atas de entrevista de várias das supostas
vítimas que não constavam anteriormente, entre essas as dos senhores Armando Amaya,
Eduardo Sapene, Winston Gutiérrez e da senhora Luisiana Ríos perante Promotorias do
Ministério Público. Segundo foi indicado, o Estado apresentou informação e documentação
relativa a investigações relacionadas aos fatos do presente caso, junto com seus escritos e
em resposta a pedidos de prova para melhor decidir. Por formar parte dessas investigações,
e por considerar útil e pertinente contar com o máximo possível de declarações das
supostas vítimas, a Corte as incorpora ao acervo probatório, nos termos do artigo 45.1 do
Regulamento.
97.
Por último, ao remeter cópia de algumas atuações em investigações e processos
judiciais abertos ou tramitados no âmbito interno, em resposta a um pedido de prova para
melhor decidir (par. 18 supra), o Estado manifestou que, “no tocante às causas que ainda
estão em Fase Preparatória, [o Ministério Público] se reserva a terceiros as atas de
investigação, até que esta etapa seja concluída, tendo acesso às mesmas apenas as
partes”.
98.
A reserva de informação a pessoas alheias ao processo na fase preparatória das
investigações penais se encontra prevista em diversas legislações internas. Neste caso, o
Estado demandado indicou o anterior como fundamento para não enviar à Corte a
documentação solicitada em relação a vários processos penais internos. A restrição
mencionada pode ser plausível nos processos internos, pois a divulgação de certos
conteúdos em uma etapa preliminar das investigações poderia obstruí-las ou causar
prejuízos às pessoas. No entanto, para efeitos da jurisdição internacional deste Tribunal, é o
Estado quem tem o controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos dentro de seu
território60 e, por isso, sua defesa não pode descansar sobre a impossibilidade do
demandante de apresentar provas que, em muitos casos, não se podem obter sem a
59
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, supra nota 45 par. 70; Caso dos
Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110,
par. 58, e Caso Molina Theissen Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº
108, par. 23.
60
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 38 supra, par. 136; Caso Gómez Palomino Vs. Peru.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 106, e Caso Yatama Vs.
Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127,
par. 134.