-30- *** 101. Efetuado o exame formal dos elementos probatórios que constam nos autos do presente caso, a Corte passa a analisar as alegadas violações da Convenção Americana em consideração dos fatos que a Corte considere provados, bem como dos argumentos jurídicos das partes. Para isso, se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente.66 Nesses termos, os tribunais internacionais têm amplas faculdades para apreciar e avaliar as provas, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência, sem que devam se sujeitar a regras de prova legal (tarifada).67 A prova circunstancial, os indícios e as presunções podem ser utilizados, sempre que deles possam inferir-se conclusões consistentes sobre os fatos.68 102. A Corte fará as determinações correspondentes observando que os elementos probatórios, entre eles as declarações, sejam coincidentes entre si, que possuam outros elementos de convicção que os apóiem e, em geral, que a prova apresentada seja suficiente, variada, idônea, confiável e pertinente para demonstrar os fatos objeto de análise. Ou seja, deve-se verificar que as premissas propostas estejam provadas, assim como o grau de credibilidade racional da conclusão a que pretenda chegar a parte que as alegue. Assim, cada hipótese concreta alegada em um determinado contexto deve estar sustentada pelos elementos de prova, de modo que aquela adquira seu próprio grau de confirmação sobre a base dos elementos probatórios disponíveis, o que permitirá considerar como demonstrada a hipótese mais aceitável frente a outras, segundo esteja dotada de um maior grau de confirmação, apoio ou sustento na prova. VIII ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO, EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 5.1 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL)69 E 13.1 (LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO)70 DA MESMA 103. O artigo 5.1 da Convenção consagra o direito à integridade pessoal, física, psíquica e moral. 104. O artigo 13 da Convenção reconhece a todas as pessoas os direitos e liberdades de expressar seu pensamento, de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, assim como o direito a receber informação e conhecer a expressão do Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 19 de janeiro de 2009 (pedido de ampliação de supostas vítimas e negativa de remissão de prova documental), par. 61. 66 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, nota 45 supra, par. 76; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 54, e Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia, nota 48 supra, par. 31. 67 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 44 supra, par. 51; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, nota 26 supra, par. 69, e Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, nota 44 supra, par. 35. 68 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 45 supra, par. 130. 69 O artigo 5.1 da Convenção estabelece que: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. 70 O artigo 13.1 da Convenção dispõe que: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”.

Select target paragraph3