-33“uma política de [E]stado continuada de ataques e ameaças” contra eles. Apresentaram três
tipos de alegações a respeito destes pronunciamentos: a) que constituem, “em si mesmos,
uma violação às obrigações internacionais da Venezuela” e “uma violação […] à integridade
pessoal de quem integrava a equipe da RCTV”; b) que as agressões físicas das quais as
supostas vítimas foram objeto “são consequência natural do discurso agressivo e violento
do Presidente da República e de outras altas autoridades” já que “foram toleradas,
justificadas e incentivadas pelo próprio Presidente da República”; e c) que os discursos
demonstrariam “uma política de Estado configurada em ameaças, atentados e violações à
liberdade de expressão por parte de distintos órgãos do poder público do Estado”.
114. Em suas alegações finais escritas, o Estado reiterou que as provas apresentadas não
demonstram a relação causal alegada.
115. A Corte observa que o alegado pela Comissão na demanda coincide com
determinados alcances e conclusões de seu Relatório de Mérito nº 119/06, de 26 de outubro
de 2006, sobre o conteúdo de algumas declarações de altos funcionários do Estado, mas se
contradiz com outros. Por um lado, a Comissão “considerou fundamental distinguir” as
declarações que se referiam a ameaças de revogação ou não renovação da permissão ou
concessão dos meios de comunicação privados, das “expressões que constituem o exercício
legítimo do direito à liberdade de pensamento e expressão por parte de altas autoridades do
Estado”. Quanto a este último, a Comissão constatou que em tais pronunciamentos “foi feita
referência [à RCTV] como “cavaleiros do Apocalipse”, “fascistas”, que têm “uma campanha
de terrorismo”, “que estão concertados em uma ação contra o governo da Venezuela,
contra o povo, contra as leis e contra a República”, “mentirosos, perversos, imorais,
golpistas e terroristas”, mas fez as seguintes considerações:
[…]a maioria dos pronunciamentos anexados […] ainda que possam ter um conteúdo forte e
crítico que inclusive pode ser analisado como ofensivo, constituem expressões legitimas de
pensamentos e opiniões sobre as formas particulares que pode ter um meio de comunicação de
exercer o jornalismo, e que se encontram protegidas e garantidas sob o artigo 13 da Convenção
Americana e a Comissão não considera que constituam violação alguma desse instrumento.
212.
Os meios de comunicação e os comunicadores sociais exercem uma função que tem per
se uma natureza pública. É evidente a particular exposição à crítica a que voluntariamente se
submetem os que decidem mostrar à audiência pública seu trabalho. A opinião dos receptores da
informação que os meios de comunicação e seus trabalhadores produzem fomenta o exercício
responsável da função de informar, tomando em especial consideração a importância da
credibilidade que se alcance através de seu trabalho informativo para os meios e seus
trabalhadores.
213.
Por isso, é evidente que no âmbito do debate público na Venezuela o tema de como os
meios de comunicação exercem seu trabalho é um tema de discussão pública e, por isso, as
críticas e qualificações realizadas neste âmbito por funcionários ou por particulares devem ser
toleradas desde que não conduzam diretamente à violência.[…]
214.
Ademais, não é possível abstrair-se do fato de que a Comissão afirmou, em seu
Relatório sobre a Situação sobre os Direitos Humanos na Venezuela, que durante a visita in loco
realizada tomou conhecimento sobre ações dos meios de comunicação que obstaculizaram o
acesso à informação vital da sociedade venezuelana durante os trágicos eventos de abril de 2002
que levaram ao golpe de Estado e à reposição da democracia. A este respeito, afirmou que se
bem as decisões editoriais motivadas por razões políticas não violam nenhum dos direitos
garantidos pela Convenção, as melhores vias para contribuir com o debate são aquelas que
permitem que os meios cumpram escrupulosamente seu trabalho de informar à população.
215.
Com base nestas considerações, a Comissão considera que estas declarações dos
funcionários, apesar de poderem ser chocantes, fortes, ofensivas ou carentes de prudência em
um momento em que a história da Venezuela encontrava sua população claramente dividida em
posições políticas, não podem ser consideradas como um descumprimento do Estado do dever de
respeitar o direito à liberdade de pensamento e de opinião, quando justamente supõe seu