-45B.i Fatos 156. A Comissão argumentou que, em 17 de dezembro de 2001, a senhora Luisiana Ríos foi agredida por particulares “partidários do oficialismo” em um evento no Panteão Nacional, e como consequência teve de abandonar o local protegida pela Polícia Militar.117 O Estado se referiu às atuações realizadas pela Promotoria a respeito deste fato e informou que, em 24 de janeiro de 2007, foi decidida a extinção da causa. 157. A Corte constata que as declarações da senhora Ríos são coincidentes com a versão dos fatos apresentada pela Comissão.118 158. Quanto às investigações em relação a este fato, em 31 de janeiro de 2002, o senhor Eduardo Sapene Granier interpôs uma denúncia perante o Departamento de Delitos Comuns.119 Em 18 de fevereiro de 2002, as 2ª e 74ª Promotorias deram início às investigações correspondentes.120 A 50ª Promotoria Nacional com Competência Plena acumulou este caso aos outros em que a jornalista Luisiana Ríos supostamente foi vítima. Foram realizadas entrevistas.121 Em 18 de janeiro de 2006, quatro anos depois de realizada a primeira denúncia, a Promotoria pediu a extinção da causa por este fato, o que foi decretado em 21 de fevereiro de 2006 pelo 50º Juízo em função de Controle da Área Metropolitana de Caracas, por encontrar-se prescrita a ação penal.122 Este Tribunal observa que o Estado não justificou a inatividade processual observada nesta investigação durante mais de três anos e meio (par. 318 infra). 159. A Corte considera que não foram apresentados elementos suficientes para considerar provado que a senhora Ríos tenha sido agredida durante os sucessos desse dia, nem outros elementos de convicção que corroborem o testemunho da suposta vítima. *** 160. A Comissão argumentou que, em 20 de janeiro de 2002, a jornalista Luisiana Ríos, o cinegrafista Luis Augusto Contreras e o assistente de câmera Armando Amaya foram obstaculizados em seu trabalho por particulares “simpatizantes do oficialismo” no Observatorio Cajigal, e não puderam cobrir o programa Presidencial ao ter de se retirar do 117 A Comissão argumentou que “[em] 17 de dezembro de 2001, particulares partidários do oficialismo agrediram a jornalista Luisiana Ríos quando cobria uma notícia relacionada ao ato em honra do Libertador Simón Bolívar que o Presidente Hugo Chávez realizaria no Panteão Nacional. Nessa oportunidade, uma mulher tentou agredir a repórter enquanto transmitia a notícia e, nesse contexto agressivo, outro particular começou a perseguila com um pau na mão. Em razão dos acontecimentos contra a repórter, esta teve de sair do local protegida pela polícia militar.” 118 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Luisiana Ríos Paiva em 25 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folhas 5598-5602) e declaração de Luisiana Ríos (expediente de prova, tomo VIII, anexo 31 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 3141-3143). 119 Cf. denúncia interposta perante o Promotor Superior da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas em 31 de janeiro de 2002 (expediente de prova, tomo V, folhas 1475-1480). 120 Cf. pedido de extinção e improcedência da 50ª Promotoria Nacional com Competência Plena de 18 de janeiro de 2006 (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9450-9468). 121 Cf., inter alia, ata de entrevista de Luisiana Ríos perante os Promotores 2º e 74º da Área Metropolitana de Caracas de 11 de março de 2002 (expediente de prova, tomo XXV, folhas 9226-9230). 122 Cf. decisão de extinção da causa do 50º Juízo de Primeira Instância Penal em Funções de Controle do Circuito Judicial Penal da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas de 21 de fevereiro de 2006 (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9470-9476).

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