-5828 de agosto de 2002 e 9 de março de 2005 e a outra pessoa.205 Em 26 de abril de 2007, mais de quatro anos e meio depois da apresentação da denúncia, a Promotoria solicitou a extinção da causa por falta de tipicidade da conduta e, ademais, sua improcedência “em virtude de se tratar de fatos constitutivos de delitos perseguíveis apenas a pedido das vítimas”.206 Segundo o Estado, em 23 de julho de 2008, o 32º Juízo de Primeira Instância em funções de Controle da Área Metropolitana de Caracas decidiu pela improcedencia da denúncia.207 A Corte observa que a inatividade processual por mais de dois anos e meio – entre 2002 e 2005 – não foi justificada (par. 318 infra). 212. A Corte considera que as provas existentes nos autos não são suficientes para provar os fatos alegados. *** 213. A Comissão afirmou que, em 15 de agosto de 2002, o repórter David Pérez Hansen sofreu insultos e agressões verbais por parte de “adeptos do Presidente”, assim como empurrões, golpes e “acosso corpo a corpo” com uma tentativa de roubo quando cobria declarações do Vice-Presidente da República.208 Os representantes alegaram que também foram ameaçados de morte e que nessas circunstâncias o Estado violou o direito à integridade física do senhor Pérez Hansen. 214. Em uma declaração apresentada pelos representantes, o senhor Hansen afirmou que um dos agentes de segurança do Vice-Presidente lhe recomendou que ficasse a seu lado e mencionou que o Vice-Presidente colocou um braço para cima e fez uma tentativa de acalmar os manifestantes. No entanto, mencionou que os insultos e ameaças continuaram até que o Vice-Presidente conseguiu retirar o repórter de Puente Llaguno. Posteriormente, o senhor Hansen alega que os membros da Guarda Nacional que estavam presentes não lhe ofereceram proteção.209 Em seu affidavit, o senhor Hansen confirmou a versão dos fatos alegada pela Comissão.210 215. Este fato foi denunciado em 21 de agosto de 2002.211 Aproximadamente seis anos depois de sua apresentação e de outras denúncias, foi feita a entrevista às vítimas.212 Em 205 Cf. pedido de improcedência de 26 de abril de 2007 da 50ª Promotoria Nacional com Competência Plena (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9652-9662). 206 Cf. pedido de improcedência de 26 de abril de 2007 da 50ª Promotoria Nacional com Competência Plena (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9652-9662). 207 Cf. relatório nº DFGR-VFGR-DGAP-DPDF-08-PRO-66-10603-08 de 23 de outubro de 2008 (expediente de prova, tomo XXVI, folhas 9243-9244). 208 A Comissão em seu escrito de demanda argumentou que, em “15 de agosto de 2002, o repórter Pérez Hansen sofreu insultos e agressões verbais por parte de adeptos do Presidente Chávez, além de empurrões, golpes e `acosso corpo a corpo´ com uma tentativa de roubo quando cobria declarações do Vice-Presidente. A situação gerou que a Guarda Nacional rodeasse a equipe; entretanto, esta ação não impediu que continuassem as tentativas de linchar o jornalista. Esta situação foi denunciada perante a Promotoria encarregada de investigar as ameaças a jornalistas da RCTV”. 209 Cf. declaração de David Pérez Hansen (expediente de prova, tomo VIII, anexo 31 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 3144). 210 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por David Pérez Hansen em 25 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folhas 5655-5658). 211 Cf. denúncia com data de 20 de agosto de 2002, apresentada no dia seguinte perante o Ministério Público (expediente de prova, tomo IV, folhas 953-958 e tomo IX, folhas 3610-3615). 212 Cf. pedido de improcedência de 21 de julho de 2008 da 32ª Promotoria da Área Metropolitana de Caracas com Competência Plena (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9527-9541).

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