-64senhor Pedro Nikken declarou que “em frente a [eles] parou uma moto da polícia de
Caracas e o [co-piloto] se virou e disparou com sua arma longa”, sendo ferido o senhor
Colmenares.244 Em sua declaração perante a Corte, o senhor Colmenares coincidiu com o
declarado pelo senhor Nikken, manifestou que sentiu “disparos de bala […] em parte do
pescoço, braço e pernas”245 e que a pessoa que lhe disparou, a quem não pode identificar,
se encontrava a 20 ou 30 metros de distância, e disse que essa agressão foi registrada em
um vídeo enviado a uma promotoria.246 Este Tribunal faz notar que esse vídeo não foi
apresentado por nenhuma das partes.
240. Em 26 de agosto de 2003, os representantes da RCTV apresentaram a denúncia
correspondente perante o 2º Promotor da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de
Caracas.247 Em relatórios apresentados pelo Estado, afirma-se que as referidas lesões não
foram medicamente qualificadas; que se entrevistou a uma testemunha; que, em abril de
2006 solicitou-se à Consultoría Jurídica da RCTV um vídeo contendo as imagens gravadas
pela equipe de reportagem, a fim de realizar a perícia correspondente; e que a causa se
encontrava em fase preparatória.248 Dado que o Estado admitiu que não realizou uma
avaliação médico legal, apesar de que a denúncia foi formulada oito dias depois de ocorrido
o fato, e que o Estado não justificou as razões pelas quais não se levou a cabo esta
diligência, este Tribunal considera que aquele não atuou com a devida diligência no
desenvolvimento da investigação.
241. A partir dos elementos probatórios apresentados, o Tribunal considera que é possível
determinar que o senhor Colmenares foi lesionado por disparos de arma de fogo. No
entanto, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para determinar se foi
um agente estatal quem disparou contra o senhor Colmenares ou se, em tais circunstâncias,
agentes estatais deixaram de protegê-lo, tendo possibilidades de fazê-lo. Essa situação
impediu que os senhores Colmenares e Pedro Nikken pudessem continuar com seu trabalho
jornalístico nessa circunstância.
***
242. A Comissão argumentou que, em 21 de agosto de 2003, o repórter Noé Pernía foi
agredido verbalmente por uma dirigente dos “Círculos Bolivarianos”, enquanto cobria um
protesto sindical de um grupo de empregados da Prefeitura do Município Libertador. Os
representantes acrescentaram que ele havia recebido ameaças contra sua vida.
244
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Pedro Antonio Nikken García
em 25 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folha 5593-5596)
245
Cf. declaração prestada por Carlos Colmenares na audiência pública celebrada perante a Corte
Interamericana em 7 de agosto de 2008.
246
Cf. declaração prestada por Carlos Colmenares na audiência pública celebrada perante a Corte
Interamericana em 7 de agosto de 2008.
247
Cf. denúncia interposta pelos Representantes da RCTV perante o 2º Promotor do Ministério Público da
Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas em 27 de agosto de 2003 (expediente de prova, tomo IV,
anexo à demanda 30, folhas 1134-1138).
248
Cf. relatório nº DFGR-20.402 de 15 de março de 2005 (expediente de prova, tomo X, anexo A.6.10 à
contestação da demanda, folha 3802); relatório nº DFGR-28.031 de 9 de maio de 2006 (expediente de prova,
tomo X, anexo A.6.6 à contestação da demanda, folha 3774); relatório nº DFGR-00655 de 8 de fevereiro de 2007
(expediente de prova, tomo X, anexo A.6.3 à contestação da demanda, folha 3764); relatório nº DFGR-DVFGRDGAP-DPDF-16-PRO-66-6584 de 7 de setembro de 2007 (expediente de prova, tomo X, anexo A.5 à contestação
da demanda, folhas 3737-3738), e relatório nº DFGR-VFGR-DGAP-DPDF-08-PRO-66-10603-08 de 23 de outubro de
2008 (expediente de prova, tomo XXVI, folhas 9242-9243).