-83317. A pluralidade de fatos denunciados conjuntamente pode ter contribuido a tornar
complexa a investigação em termos globais, apesar de a investigação de cada fato em
particular não necessariamente revestir-se de maior complexidade. Ademais, a maioria dos
fatos ocorreram em circunstâncias difíceis para identificar os supostos autores. Quanto à
conduta realizada pelos interessados, os fatos foram denunciados com diligência, pouco
tempo depois de terem ocorrido.
318. A Corte observa que a investigação dos fatos de 2 e 28 de maio de 2002 foi
ordenada pelo Ministério Público dois anos depois de interposta a denúncia e as autoridades
estatais demoraram mais de seis anos para levar a cabo as primeiras diligências de
investigação, sem que justificassem o atraso na coleta de provas dirigidas à comprovação
da materialidade do fato e à identificação dos autores e partícipes (pars. 187 e 195 supra).
Com respeito a alguns fatos nos quais se iniciou uma investigação, é evidente a inatividade
processual entre dois anos e meio e seis anos, o que não foi justificado pelo Estado (pars.
158, 168, 171, 183, 191, 199, 203, 211 e 216 supra). Este Tribunal considera que as
investigações correspondentes a estes fatos não foram conduzidas de forma diligente e
efetiva.
C.ii.3
Falta de diligência na realização de uma avaliação médico legal
319. Esta Corte indicou que “a autoridade encarregada da investigação deve velar para
que se realizem as diligências requeridas e, no evento de que isto não ocorra, deve adotar
as medidas pertinentes conforme a legislação interna.”326
320. A respeito do fato de 19 de agosto de 2003, não foi realizada a avaliação médico
legal para determinar a existência de lesões e a sua gravidade.
321. Em casos de agressão física, o tempo no qual se realiza o laudo médico é essencial
para determinar conclusivamente a existência da lesão e do dano.327 A falta de um laudo ou
sua realização tardia dificultam ou impossibilitam a determinação da gravidade dos fatos,
em particular, a fim de classificar juridicamente a conduta sob o tipo penal que
corresponda, ainda mais quando não se conta com outras provas. A Corte considera que o
Estado tem a obrigação de proceder ao exame e classificação das lesões quando se realiza a
denúncia e se apresenta a pessoa lesada, a menos que o tempo transcorrido entre esta e o
momento em que ocorreu o fato torne impossível a caracterização delas.
322. Nesse caso em que não se realizou a avaliação médico-legal, a denúncia foi
apresentada poucos dias depois e, apesar disso, não foi ordenada essa diligência. O Estado
não apresentou prova suficiente para comprovar que o Ministério Público tenha realizado as
diligências pertinentes, o que permite sustentar que houve falta de diligência por parte do
órgão encarregado da persecução penal com respeito a seu dever de realizar uma
investigação diligente e efetiva.
C.ii.4 Decisões de extinção e de arquivamento em relação à falta de
impugnação ou de pedido de reabertura por parte dos denunciantes
323. O Estado argumentou que o sistema de persecução penal venezuelano faculta ao
Ministério Público ordenar o arquivamento das ações quando seu resultado seja insuficiente
326
327
Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador, nota 53 supra, par. 112.
Ver, mutatis mutandi, Caso Bayarri Vs. Argentina, nota 38 supra, par. 93, e Caso Bueno Alves Vs.
Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 164, par. 111.