-88340. O artigo 13.3 da Convenção Americana dispõe que “não se pode restringir o direito
de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou
particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e
aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a
obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões”. Uma interpretação literal desta
norma permite considerar que protege de maneira específica a comunicação, difusão e
circulação de ideias e opiniões, de modo que é proibido o emprego de “vias ou meios
indiretos” para restringi-las. O enunciado de meios restritivos que faz o artigo 13.3 não é
taxativo nem impede considerar “quaisquer outros meios” ou vias indiretas derivados de
novas tecnologias. Ademais, o artigo 13.3 da Convenção impõe ao Estado obrigações de
garantia, ainda no âmbito das relações entre particulares, pois não apenas inclui restrições
governamentais indiretas, mas também “controles... particulares” que produzam o mesmo
resultado.334 Para que se configure uma violação ao artigo 13.3 da Convenção é necessário
que a via ou o meio efetivamente restrinjam, ainda que seja de forma indireta, a
comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
341. As declarações indicadas, examinadas no contexto em que se produziram, contêm
opiniões sobre a suposta atuação ou participação da RCTV, ou de pessoas vinculadas a este
canal, em eventos desenvolvidos sob circunstâncias de alta polarização política e
conflitividade social na Venezuela, o que se encontra fora do objeto do presente caso (pars.
60 a 62 supra). Independentemente da situação ou motivação que gerou essas declarações,
em um Estado de direito as situações conflitivas devem ser abordadas através das vias
estabelecidas no ordenamento jurídico interno e conforme os padrões internacionais
aplicáveis. No contexto de vulnerabilidade enfrentado pelas supostas vítimas (pars. 127 a
149 supra), certas expressões incluídas nas declarações sob exame poderiam ser
percebidas como ameaças e provocar um efeito amedrontador, e inclusive auto-censura,
nas supostas vítimas, por sua relação com o meio de comunicação referido. No entanto, o
Tribunal considera que, em consideração dos critérios indicados no parágrafo anterior, estes
outros efeitos de tais pronunciamentos já foram analisados supra, sob o artigo 1.1 da
Convenção, em relação ao artigo 13.1 da mesma.
B)
Impedimentos de acesso a fontes oficiais de informação ou a
instalações estatais
342. Os representantes alegaram que as supostas vítimas não puderam ter acesso a
fontes oficiais de informação ou a instalações do Estado, o que constituiu uma restrição
indevida à liberdade de buscar, receber e difundir informação, bem como um tratamento
discriminatório, em violação dos artigos 13.1 e 24 da Convenção. O Estado deveria permitir
o acesso dos jornalistas da RCTV a todos os atos oficiais, por serem de natureza pública. O
direito de ter acesso às fontes de informação se relaciona com o princípio de transparência
dos atos de governo. Houve um tratamento desigual e discriminatório, em atenção à linha
informativa da RCTV.
343. A Comissão não argumentou que tivesse sido impedido o acesso de equipes
jornalísticas da RCTV a fontes oficiais de informação, nem a violação do artigo 24 da
Convenção.
344. O Estado enfatizou que a Comissão não havia apresentado esta alegação e que os
representantes não a provaram. Ademais, afirmou que o fato de que determinadas
televisões pudessem ter ingressado maior quantidade de equipes para cobrir um evento em
334
Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-5/8, nota 71 supra, par. 48.