-90mesma.”338 O artigo 24 da Convenção “proíbe todo tratamento discriminatório de origem
legal. Deste modo a proibição de discriminação amplamente contida no artigo 1.1 a respeito
dos direitos e garantias estipulados pela Convenção, se estende ao direito interno dos
Estados Parte, de tal maneira que é possível concluir que, com base nessas disposições,
estes se comprometeram, em virtude da Convenção, a não introduzir em seu ordenamento
jurídico regulamentações discriminatórias referentes à proteção da lei.”339
349. É possível que uma pessoa seja discriminada em razão da percepção que outras
tenham sobre sua relação com um grupo ou setor social, independentemente de que isso
corresponda à realidade ou à auto-identificação da vítima. Tendo em conta o indicado no
capítulo anterior (pars. 127 a 149 supra), é possível que as pessoas vinculadas com a RCTV
poderiam estar compreendidas na categoria de “opiniões políticas” contida no artigo 1.1 da
Convenção e ser discriminadas em determinadas situações. Em consequência, corresponde
analisar as supostas discriminações de fato de acordo com a obrigação geral de não
discriminação contida no artigo 1.1 da Convenção,340 em relação ao artigo 13.1 da mesma.
350. Tomando em conta que diversos fatos indicados foram analisados no capítulo
anterior, ou neste mesmo, sob os conceitos pertinentes, o único fato que caberia analisar
nesta seção é a suposta ordem dada por um General de Divisão do Exército de retirar a
jornalista Anahís Cruz da conferência de imprensa e impedir sua entrada na sede do Quartel
Paramaconi em Maracay, Estado de Aragua. A este respeito, a Corte já considerou que a
prova apresentada não permite provar que ocorreu uma agressão verbal contra a jornalista
nem um impedimento de acesso às fontes oficiais de informação (pars. 230 a 233 supra).
Ademais, tampouco se observa das provas oferecidas que as supostas vítimas tenham
impugnado a falta de acesso às fontes oficiais de informação (pars. 288 e 289 supra).
351. Em função das razões anteriores, este Tribunal considera que neste caso não foi
demonstrada a existência de impedimentos sistemáticos de acesso a fontes oficiais de
informação, nem um tratamento discriminatório por parte de autoridades estatais contra as
supostas vítimas, com violação de sua liberdade de buscar, receber e difundir informação,
nos termos dos artigos 1.1 e 13.1 da Convenção, neste sentido.
C)
Ofícios emitidos pela CONATEL relativos ao conteúdo de um programa
transmitido pela RCTV
352. Tanto a Comissão como os representantes alegaram que durante o período incluído
entre janeiro e o princípio de abril do ano 2002, e em um contexto de ameaças e acosso
contra o canal e seus jornalistas, os diretores da RCTV receberam ofícios emitidos pela
CONATEL relativos ao conteúdo de um programa informativo e de opinião chamado “La
Entrevista en El Observador”, no qual trabalhavam algumas das supostas vítimas do caso, e
a um suposto descumprimento por parte da RCTV da normativa legal vigente na Venezuela.
338
Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 53. Ver também, Caso Apitz Barbera e outros
(“Primeira Corte do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 31 supra, par. 209.
339
Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/8, nota 338 supra, par. 54. Ver também, Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte do
Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 31 supra, par. 209.
340
A diferença entre os dois artigos se encontra em que se um Estado discrimina no respeito ou garantia de
um direito convencional, violaria o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Se, ao contrário, a discriminação
se refere a uma proteção desigual perante a lei interna, violar-se-ía as disposições do artigo 24 da mesma
Convenção. Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota
31 supra, par. 209. Ver também, Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à
Naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84, nota 338 supra, pars. 53 e 54.