-39133. A este respeito, a Corte observa que em seu relatório de Mérito a Comissão fez a
seguinte consideração:106
262.
Como foi demonstrado, os atos de acosso, agressões físicas, verbais e ameaças
recebidas pelas supostas vítimas do presente caso [���] provêm tanto de atos e omissões de
funcionários do Estado como de atos particulares. Os peticionários alegam que a maioria dos atos
de particulares […] provêm de grupos organizados como os Círculos Bolivarianos, ou de “grupos
paraestatais” como o Movimento M-28, o Movimento Tupamaro, o Movimento Carapacia e a
Frente Bolivariana de Liberação, “financiados de maneira aberta e reconhecida pelo Governo com
recursos do Estado […] indoutrinados e armados para defender o projeto revolucionário
perseguido pelo Presidente”, que atuam em colaboração e coordenação com o governo.
263.
Em que pese estas alegações, a Comissão não conta com elementos suficientes para
poder realizar uma análise clara sobre as características jurídicas de cada um destes grupos, e
tampouco pode determinar quais das agressões físicas e verbais foram efetivamente realizadas
por cada uma das organizações ou movimentos mencionados anteriormente ou por particulares.
264.
A Comissão não pode deixar de indicar que surgem elementos probatórios que indicam
que existe uma ligação entre os Círculos Bolivarianos e o Estado. Apesar disso, faltam nos autos
registros que permitam chegar à conclusão, nas especiais circunstâncias do presente caso, que
estes grupos estão autorizados pela legislação do Estado a exercer atribuições de autoridade
governamental. […]
265.
Tendo em conta o anterior, o exame de atribuição de responsabilidade do Estado deve
limitar-se a atos cometidos por particulares em termos gerais. […]
134. Com efeito, na demanda a Comissão não argumentou especificamente que a
responsabilidade do Estado se baseou na atribuição dos fatos a pessoas ou grupos que
conformaram os chamados “Círculos Bolivarianos”. Tal circunstância está fora do marco
fático do presente caso. Ainda na hipótese de que esse suposto fato alegado pelos
representantes fosse um complemento do exposto pela Comissão, deve-se notar que
aqueles não apresentaram alegações nem prova sobre a constituição dessas associações,
entidades ou grupos de pessoas, seu funcionamento e, sobretudo, as formas em que
estariam apoiados, financiados, dirigidos ou, de alguma maneira, vinculados ao governo ou
a alguma instituição ou entidade estatal. Inclusive na hipótese, não comprovada, de que
algum dos fatos alegados fosse atribuível a estes grupos ou pessoas vinculadas com os
mesmos, se requereria prova específica desse vínculo -e do descumprimento dos deveres
estatais de prevenção e proteção- para atribuir ao Estado os atos dessas pessoas.
135. Os representantes tampouco especificaram os efeitos que uma relação de “pessoas
organizadas vinculadas ao governo” teria nestes fatos, nem definiram o que entendem
como “grupos de particulares organizados que se identificam abertamente como partidários
e seguidores do Governo”, nem por “simpatizantes e partidários do oficialismo”. Certamente
o Estado também utilizou termos similares em sua defesa e tampouco precisou a quem se
refere (pars. 51, 52 e 61 supra). A Corte observa que a mera “simpatia” ou caráter de
“seguidor” ou “partidário” de uma pessoa ou grupo de pessoas em relação ao governo ou
“ao oficialismo” não seria causa de atribuição, per se, dos atos daqueles ao Estado. A
afinidade ou inclusive a auto-identificação de uma pessoa com ideias, propostas ou atos de
um governo, formam parte do exercício de suas liberdades em uma sociedade democrática,
certamente dentro dos limites previstos nas normas nacionais e internacionais relevantes.
136. A respeito do alegado pelos representantes, quanto a que os discursos de
funcionários públicos constituíram um “padrão” ou “política de Estado” (par. 113 supra), a
Corte estabeleceu que não é possível ignorar a gravidade especial que reveste o fato de
106
CIDH. Relatório de Mérito nº 119/06 de 26 de outubro de 2006, pars. 262 a 265 (expediente de prova,
tomo I, folhas 63-64).