-44151. O Estado manifestou que nos casos em que se afirma a responsabilidade de seus agentes por agressões físicas a jornalistas, não foi apresentada prova que demonstrasse falta de devida diligência por parte do Estado em tentar impedir as agressões. Afirmou, em termos gerais, que se as supostas vítimas participaram em alterações da ordem pública e sofreram por sua negligência e imprudência, não se pode pretender que o Estado responda pelos danos causados, quando adotou medidas para protegê-los e para investigar os fatos. As supostas vítimas ignoraram estas medidas de proteção e mostraram falta de devida diligência à hora de iniciar uma atividade arriscada por sua própria natureza. 152. O Estado argumentou que “existem inúmeras ordens e medidas de proteção adotadas pelos órgãos internos venezuelanos” para tentar evitar qualquer tipo de agressão contra os meios de comunicação social e das pessoas que neles trabalham, como também de suas sedes físicas e escritórios. Afirmou que essa proteção foi reconhecida em diversas ocasiões por representantes da RCTV e citou a respeito várias declarações de supostas vítimas ou de trabalhadores deste meio de comunicação. Ademais, afirmou que o Estado, através dos corpos de segurança, “ofereceu as medidas diligentes para proteger as supostas vítimas, não apenas nos fatos que alegam e não demonstram, […] mas também em cada manifestação oficial ou de oposição, permitindo que os jornalistas fossem incorporados a cordões policiais para que pudessem realizar seu trabalho sem arriscar-se dentro de qualquer situação de alteração da ordem pública”. Manifestou que foram tomadas “medidas de custódia, vigilância, proteção, tratamento especial, investigação, acompanhamento e, finalmente, de colaboração dos corpos policiais e de segurança com os jornalistas venezuelanos, em particular as supostas e pretensas vítimas”. 153. Os representantes rejeitaram que as agressões sofridas fossem consequência da conduta das supostas vítimas. Ocorreram durante o exercício de seu trabalho jornalístico na rua. Negaram, ademais, que tenham estado envolvidos em alterações da ordem pública. Sempre estiveram “buscando informação” para sua difusão, nos termos do artigo 13 da Convenção. Apesar de o Estado afirmar que adotou medidas de proteção, é evidente que estas têm um caráter exclusivamente formal e nunca produziram um efeito útil ou protetor na prática. O Estado tampouco cumpriu sua obrigação de investigar as agressões denunciadas. 154. É oportuno esclarecer que a Corte não deve determinar nem avaliar se o Estado adotou medidas para garantir a ordem pública e a segurança das pessoas antes de cada manifestação realizada na Venezuela durante o período em que ocorreram os fatos objeto do presente caso. Se o Estado afirma ter adotado medidas efetivas de prevenção e de proteção, lhe correspondia provar os casos e situações em que as supostas vítimas teriam atuado além do que as autoridades estatais podiam razoavelmente prevenir e fazer ou que aquelas teriam desobedecido suas instruções. A alegação do Estado é inconsistente ao indicar, por um lado, que as supostas vítimas participaram em “graves alterações da ordem pública” e, por outro, que adotou medidas efetivas de proteção a seu favor. O Estado não provou, com respeito aos fatos que se mencionam a seguir, que as supostas vítimas participaram de atos de alteração da ordem pública, ou que tivessem desobedecido instruções dos órgãos de segurança destinadas a protegê-las. Quanto às medidas de proteção ordenadas por juízes internos, a mera ordem de adotar tais medidas não demonstra que o Estado tenha efetivamente protegido os beneficiários da ordem em relação aos fatos analisados. 155. Em consequência, a Corte tomará em conta que autoridades estatais teriam ordenado medidas de proteção, mas não se pronunciará sobre a idoneidade e efetividade de tais medidas nem sobre a prova apresentada nesse sentido.

Select target paragraph3