-44151. O Estado manifestou que nos casos em que se afirma a responsabilidade de seus
agentes por agressões físicas a jornalistas, não foi apresentada prova que demonstrasse
falta de devida diligência por parte do Estado em tentar impedir as agressões. Afirmou, em
termos gerais, que se as supostas vítimas participaram em alterações da ordem pública e
sofreram por sua negligência e imprudência, não se pode pretender que o Estado responda
pelos danos causados, quando adotou medidas para protegê-los e para investigar os fatos.
As supostas vítimas ignoraram estas medidas de proteção e mostraram falta de devida
diligência à hora de iniciar uma atividade arriscada por sua própria natureza.
152. O Estado argumentou que “existem inúmeras ordens e medidas de proteção
adotadas pelos órgãos internos venezuelanos” para tentar evitar qualquer tipo de agressão
contra os meios de comunicação social e das pessoas que neles trabalham, como também
de suas sedes físicas e escritórios. Afirmou que essa proteção foi reconhecida em diversas
ocasiões por representantes da RCTV e citou a respeito várias declarações de supostas
vítimas ou de trabalhadores deste meio de comunicação. Ademais, afirmou que o Estado,
através dos corpos de segurança, “ofereceu as medidas diligentes para proteger as supostas
vítimas, não apenas nos fatos que alegam e não demonstram, […] mas também em cada
manifestação oficial ou de oposição, permitindo que os jornalistas fossem incorporados a
cordões policiais para que pudessem realizar seu trabalho sem arriscar-se dentro de
qualquer situação de alteração da ordem pública”. Manifestou que foram tomadas “medidas
de custódia, vigilância, proteção, tratamento especial, investigação, acompanhamento e,
finalmente, de colaboração dos corpos policiais e de segurança com os jornalistas
venezuelanos, em particular as supostas e pretensas vítimas”.
153. Os representantes rejeitaram que as agressões sofridas fossem consequência da
conduta das supostas vítimas. Ocorreram durante o exercício de seu trabalho jornalístico na
rua. Negaram, ademais, que tenham estado envolvidos em alterações da ordem pública.
Sempre estiveram “buscando informação” para sua difusão, nos termos do artigo 13 da
Convenção. Apesar de o Estado afirmar que adotou medidas de proteção, é evidente que
estas têm um caráter exclusivamente formal e nunca produziram um efeito útil ou protetor
na prática. O Estado tampouco cumpriu sua obrigação de investigar as agressões
denunciadas.
154. É oportuno esclarecer que a Corte não deve determinar nem avaliar se o Estado
adotou medidas para garantir a ordem pública e a segurança das pessoas antes de cada
manifestação realizada na Venezuela durante o período em que ocorreram os fatos objeto
do presente caso. Se o Estado afirma ter adotado medidas efetivas de prevenção e de
proteção, lhe correspondia provar os casos e situações em que as supostas vítimas teriam
atuado além do que as autoridades estatais podiam razoavelmente prevenir e fazer ou que
aquelas teriam desobedecido suas instruções. A alegação do Estado é inconsistente ao
indicar, por um lado, que as supostas vítimas participaram em “graves alterações da ordem
pública” e, por outro, que adotou medidas efetivas de proteção a seu favor. O Estado não
provou, com respeito aos fatos que se mencionam a seguir, que as supostas vítimas
participaram de atos de alteração da ordem pública, ou que tivessem desobedecido
instruções dos órgãos de segurança destinadas a protegê-las. Quanto às medidas de
proteção ordenadas por juízes internos, a mera ordem de adotar tais medidas não
demonstra que o Estado tenha efetivamente protegido os beneficiários da ordem em relação
aos fatos analisados.
155. Em consequência, a Corte tomará em conta que autoridades estatais teriam
ordenado medidas de proteção, mas não se pronunciará sobre a idoneidade e efetividade de
tais medidas nem sobre a prova apresentada nesse sentido.