-68representantes alegaram que nestas circunstâncias o Estado violou o direito à integridade pessoal do senhor Isnardo Bravo. 255. Como prova foi apresentada a declaração do jornalista Isnardo Bravo, que coincidiu com a versão dos fatos proporcionada pela Comissão.268 256. Segundo o indicado pela senhora Alís Carolina Fari��a Sanguino, então promotora, em 18 de março de 2004 foi emitida a ordem de início de investigação depois de interposta a denúncia a partir da qual a 21ª Promotoria Nacional com Competência Plena teve conhecimento sobre o suposto cometimento de um fato punível contra o senhor Bravo.269 O Estado informou que havia ordenado a realização de diversas diligências, entre elas intimou a suposta vítima a declarar, e a causa se encontraria em fase preparatória.270 Esta Corte não conta com elementos suficientes para verificar se o Estado atuou com a devida diligência no desenvolvimento desta investigação (pars. 97 a 100 supra). 257. A Corte considera que não foram apresentados elementos suficientes para provar o fato alegado pela Comissão e pelos representantes, nem outros elementos confiáveis que corroborem o testemunho da suposta vítima. *** 258. A Comissão argumentou que, em “3 de junho de 2004, o senhor Noé Pernía se encontrava cobrindo uma conferência de imprensa na Prefeitura Metropolitana, em frente à Praça Bolívar, quando um grupo de pessoas oficialistas se dirigiu à porta principal da Prefeitura e dispararam com armas de fogo. Este grupo se dirigiu à sede do canal RCTV e procederam a fazer manifestações violentas em frente a suas instalações[;…] tentaram forçar as portas de segurança que dão acesso ao canal incendiando um caminhão de uma empresa, dispararam contra a fachada e escreveram insultos nas paredes. Este assalto foi gravado pelas câmeras de segurança da empresa e constatado por funcionários do Departamento Geral Setorial de Serviços de Inteligência e Prevenção (DISIP), que se encontravam estacionados em uma motocicleta a pouca distância da porta principal da RCTV. Durante o ataque –que durou quase uma hora– foram realizados disparos contra as janelas, a fachada e inclusive o pessoal da RCTV presente”. 259. Os representantes alegaram que as agressões sofridas pelo senhor Noé Pernía na Prefeitura constituíram uma violação ao artigo 5 da Convenção. Com respeito aos fatos do mesmo dia na sede da RCTV, acrescentaram que funcionários da DISIP se encontravam estacionados em uma motocicleta a pouca distância da porta principal da RCTV, mas nada fizeram para deter os agressores; e que transcorrida uma hora desde o início do ataque, a Guarda Nacional (cuja sede está localizada nas imediações da RCTV) apareceu no local para persuadir os atacantes a se retirarem, o que fizeram, não sem antes ameaçar que voltariam mais tarde. 260. A respeito das supostas agressões sofridas pelo senhor Pernía, este declarou que alguns indivíduos dispararam contra a prefeitura, obrigando os jornalistas que estavam na 268 Cf. declaração de Isnardo Bravo (expediente de prova, tomo VIII, anexo 31 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 3127-3128) 269 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Alís Carolina Fariñas Sanguino em 30 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folha 5740). 270 Cf. relatório nº DFGR-VFGR-DGAP-DPDF-08-PRO-66-10603-08 de 23 de outubro de 2008 (expediente de prova, tomo XXVI, folha 9247).

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