-96fossem realizadas duas inspeções oculares, uma judicial e outra extrajudicial, para que se deixasse constância do estado das antenas e de outras instalações pertencentes à RCTV nesta estação. Argumentou que nenhuma destas inspeções pôde levar-se a cabo, dado que os membros das forças de segurança que se encontravam na estação “Los Mecedores” não permitiram o ingresso à mesma. 375. Ademais, os representantes afirmaram que não se tratava do exercício de faculdade jurídica alguma, mas de vias de fato que seriam decididas e executadas “manu militari” diretamente por estes funcionários dos corpos de segurança e defesa. 376. O Estado manifestou que estava justificado o exercício das faculdades administrativas de vigilância, dado que no dia seguinte ocorreu o golpe de Estado. 377. A respeito deste fato, foram apresentados registros de uma inspeção judicial do Quarto Juízo de Município da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas de 10 de abril de 2002 e de uma inspeção ocular extrajudicial realizada pela Terceira Notária Pública do Município de Chacao,350 e as declarações testemunhais de dois operadores de transmissões. 378. Os operadores de transmissões declararam que, na madrugada de 10 de abril de 2002, quatro pessoas que pertenciam à DISIP se apresentaram em um veículo, manifestando que “derrubariam” o sinal do canal caso a cadeia presidencial fosse transmitida com a tela dividida, e que posteriormente se apresentaram aproximadamente mais dez pessoas, identificadas como pessoal da CONATEL, ainda que depois tomaram conhecimento por meio da Guarda Nacional que eram pessoal da Casa Militar. O Estado afirmou que estes testemunhos são insuficientes para considerar verdadeiro o alegado, pois estes são de um trabalhador da RCTV, que não pode gerar efeito algum, por ter a suposta testemunha um amplo interesse nos resultados da declaração. A Corte observa que essas pessoas não são supostas vítimas neste caso. Não obstante isso, por sua vinculação com o canal RCTV, é necessário examinar seu testemunho com o conjunto da prova oferecida. 379. O juiz a cargo da inspeção judicial afirmou que não foi possível realizá-la, já que por ordem da Guarda Nacional não se permitia o acesso de nenhuma pessoa à área das antenas da estação “Los Mecedores”. A Terceira Notária Pública do Município de Chacao afirmou que não foi possível realizar a inspeção extrajudicial já que se impediu a entrada às instalações, por ordens da Guarda Nacional. Ademais, a pessoa que controlava o ingresso foi entrevistada por esta Notária e manifestou que apenas haviam tido acesso o pessoal técnico relevante dos diferentes canais de televisão, que a transmissão dos diferentes canais de televisão era normal, que não haviam recebido ordens de afetar as transmissões dos canais e que sua presença no lugar obedecia à problemática suscitada no dia 9 de abril de 2002. Posteriormente, quem havia dado a ordem de impedir a entrada à estação “Los Mecedores” manifestou à Notária que enquanto não se acalmasse a situação no país não se permitiria o acesso às mencionadas instalações. 380. Como foi indicado (par. 340 supra), este Tribunal considera que para que se configure uma violação do artigo 13.3 da Convenção é necessário que a via ou o meio restrinjam efetivamente, ainda que seja de forma indireta, a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 350 Cf. inspeção judicial do Quarto Juízo de Município da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas de 10 de abril de 2002 e Inspeção ocular extrajudicial realizada pela Terceira Notária Pública do Município de Chacao. (expediente de prova, tomo V, folhas 1268-1445; em folhas 1406, 1412, 1440).

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