RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 1
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL
ASSUNTO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS
VISTO:
1.
O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
“a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) de 23 de setembro de 2014 e seus anexos,
através dos quais submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) uma solicitação de
medidas provisórias, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e
27 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”), com o propósito de
que o Tribunal requeira à República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou
“o Estado”) que adote, sem demora, as medidas necessárias para proteger a vida e a
integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no “Complexo Penitenciário de
Pedrinhas”, bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento,
localizado na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, Brasil. No dia 24 de setembro de
2014, a Comissão apresentou um relatório adicional elaborado pelos representantes dos
solicitantes das medidas cautelares. Em 25 de setembro de 2014, a Comissão enviou a
versão em português do pedido de medidas provisórias.
2.
As comunicações de 24 e 26 de setembro de 2014, através das quais a Secretaria da
Corte (doravante também denominada “a Secretaria”), seguindo instruções do Presidente
do Tribunal (doravante denominado “o Presidente”), solicitou ao Estado que, no mais tardar
em 3 de outubro de 2014, apresentasse: i) as observações que considerasse pertinentes
sobre a solicitação de medidas provisórias, e ii) qualquer outro documento que considerasse
pertinente de maneira que o Tribunal possa considerar a solicitação da Comissão
Interamericana com todos os elementos de informação necessários.
3.
A comunicação de 2 de outubro de 2014, através da qual o Brasil solicitou uma
extensão de prazo de 25 dias para enviar suas observações. A comunicação da Secretaria
da Corte do mesmo dia, através da qual, seguindo instruções do Presidente da Corte,
autorizou a extensão de prazo solicitada até o dia 28 de outubro de 2014.
4.
O escrito de 28 de outubro de 2014, através do qual o Estado apresentou suas
observações à solicitação da Comissão Interamericana.
5.
Os supostos fatos nos quais se fundamenta a solicitação de medidas provisórias
apresentada pela Comissão Interamericana, a saber:
1
Os Juízes Roberto F. Caldas e Diego García-Sayán não participaram do conhecimento e deliberação da presente
Resolução.