RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 1 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL ASSUNTO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS VISTO: 1. O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) de 23 de setembro de 2014 e seus anexos, através dos quais submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) uma solicitação de medidas provisórias, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e 27 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”), com o propósito de que o Tribunal requeira à República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “o Estado”) que adote, sem demora, as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no “Complexo Penitenciário de Pedrinhas”, bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, localizado na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, Brasil. No dia 24 de setembro de 2014, a Comissão apresentou um relatório adicional elaborado pelos representantes dos solicitantes das medidas cautelares. Em 25 de setembro de 2014, a Comissão enviou a versão em português do pedido de medidas provisórias. 2. As comunicações de 24 e 26 de setembro de 2014, através das quais a Secretaria da Corte (doravante também denominada “a Secretaria”), seguindo instruções do Presidente do Tribunal (doravante denominado “o Presidente”), solicitou ao Estado que, no mais tardar em 3 de outubro de 2014, apresentasse: i) as observações que considerasse pertinentes sobre a solicitação de medidas provisórias, e ii) qualquer outro documento que considerasse pertinente de maneira que o Tribunal possa considerar a solicitação da Comissão Interamericana com todos os elementos de informação necessários. 3. A comunicação de 2 de outubro de 2014, através da qual o Brasil solicitou uma extensão de prazo de 25 dias para enviar suas observações. A comunicação da Secretaria da Corte do mesmo dia, através da qual, seguindo instruções do Presidente da Corte, autorizou a extensão de prazo solicitada até o dia 28 de outubro de 2014. 4. O escrito de 28 de outubro de 2014, através do qual o Estado apresentou suas observações à solicitação da Comissão Interamericana. 5. Os supostos fatos nos quais se fundamenta a solicitação de medidas provisórias apresentada pela Comissão Interamericana, a saber: 1 Os Juízes Roberto F. Caldas e Diego García-Sayán não participaram do conhecimento e deliberação da presente Resolução.

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