8 com o estabelecido na Convenção e no exercício da competência da Corte.16 Isto é, o objetivo do escrito de petições, argumentos e prova dos representantes é fazer efetivo o atributo processual de locus standi in judicio que esta Corte já reconheceu às supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes em sua jurisprudência.17 27. Também se encontra bem estabelecido na jurisprudência do Tribunal que os representantes podem informar ao Tribunal sobre os chamados fatos supervenientes, que poderão alegar perante a Corte em qualquer momento do procedimento antes que seja prolatada a sentença.18 Ademais, vale a pena mencionar que, quanto à incorporação de outros direitos distintos daqueles incluídos na demanda da Comissão, a Corte estabeleceu que os representantes podem invocar estes direitos sempre que eles se refiram aos fatos já incluídos na demanda.19 Finalmente, a Corte é o órgão que deve decidir, em cada caso, sobre a admissibilidade dos argumentos desta natureza a fim de salvaguardar a igualdade processual das partes (par. 17 supra).20 28. O reconhecimento do locus standi in judicio das supostas vítimas, bem como seu direito a apresentar argumentos jurídicos distintos daqueles apresentados pela Comissão, ainda que baseados nos mesmos fatos, não viola o direito de defesa do Estado. O Estado tem sempre a oportunidade, em todas as etapas do procedimento perante este Tribunal, de responder às observações formuladas pela Comissão e pelos representantes. O Estado tem esta oportunidade tanto na etapa escrita como na etapa oral do procedimento. Também, no presente caso, de acordo com o artigo 39 do Regulamento da Corte, foi concedida ao Estado a oportunidade de apresentar um escrito adicional a fim de responder à totalidade dos argumentos jurídicos apresentados pelos representantes (par. 6 supra). Por essa razão, o direito de defesa do Estado em relação às observações formuladas pelos representantes no presente caso foi respeitado e protegido em todo momento. 29. A Corte, portanto, considera que, de acordo com a Convenção, o Regulamento do Tribunal e sua jurisprudência, as supostas vítimas e seus representantes têm direito a participar em todas as etapas do presente procedimento e alegar as violações de direitos que não foram contempladas pela Comissão em sua demanda. Por estas razões, a Corte rejeita a segunda exceção preliminar. C) TERCEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR Irregularidades no procedimento perante a Comissão Interamericana 30. O Estado argumentou que foram cometidas diversas irregularidades durante o procedimento perante a Comissão, incluindo, inter alia, que a Comissão supostamente: (i) deu aos representantes a possibilidade de apresentar mais de onze escritos no transcurso do procedimento; (ii) permitiu que o senhor Padilla - antigo Secretário Executivo Adjunto da Comissão - atuasse como assessor e advogado dos representantes; (iii) não concedeu ao Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 17 supra, par. 58, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 17 supra, par. 55. 16 17 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 17 supra, par. 53. Cf. Caso “Cinco Aposentados”, nota 8 supra, par. 154; Caso Bueno Alves, nota 8 supra, par. 121, e Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 8 supra, par. 162. 18 Cf. Caso “Cinco Aposentados”, nota 8 supra, par. 155; Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 92, e Caso Bueno Alves, nota 8 supra, par. 121. 19 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 17 supra, par. 58, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 17 supra, par. 55. 20

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents