12
1388,33 139234 e 1393.35 Além disso, o Estado arguiu que existe um recurso judicial efetivo
previsto no artigo 226 do Código Processual do Suriname que estabelece “um processo
sumaríssimo” para aqueles casos que requerem uma urgência imediata. O Estado afirmou que
as supostas vítimas escolheram não esgotar todos estes recursos judiciais disponíveis
na
legislação interna antes de interpor a petição inicial perante a Comissão. Ademais, o Estado
sustentou que o fato de que a petição apresentada ao Presidente da República, segundo o artigo
41.2 da Lei de Gestão Florestal, não tenha um resultado favorável, não demonstra por si só a
falta de recursos internos, nem indica que os representantes esgotaram todos os recursos
efetivos que estavam disponíveis.
42.
No presente caso, as supostas vítimas reconheceram que não esgotaram os recursos
internos mencionados pelo Estado supra. Pelo contrário, sustentaram que estes recursos eram
inadequados e não efetivos para tratar as questões apresentadas perante esta Corte. Por outro
lado, as supostas vítimas apresentaram quatro petições ao Estado relacionadas com o presente
caso: foram apresentadas duas petições ao Presidente do Suriname, nos termos do artigo
41.1(b) da Lei de Gestão Florestal de 1992, e outras duas conforme o artigo 22 da Constituição
do Suriname de 1987, que reconhece o direito de peticionar perante as autoridades públicas.
Nenhuma destas reclamações formais obteve resposta. Por isso, a questão recai em torno a se as
supostas vítimas deveriam ter esgotado, adicional ou simultaneamente, os recursos internos
mencionados pelo Estado.
43.
A Corte já desenvolveu pautas claras para analisar uma exceção de suposto
descumprimento do esgotamento dos recursos internos.36 Primeiro, a Corte interpretou a
exceção como uma defesa disponível para o Estado e, como tal, que pode ser renunciada, seja
expressa ou tacitamente. Segundo, a fim de que a exceção de não esgotamento dos recursos
internos seja oportuna, deve ser alegada na primeira atuação do Estado durante o procedimento
perante a Comissão; do contrário, presume-se que o Estado renunciou tacitamente a apresentar
este argumento. Terceiro, a Corte afirmou que o Estado que apresenta esta exceção deve
especificar os recursos internos que ainda não foram esgotados e demonstrar que estes
recursos são aplicáveis e efetivos.
44.
O Estado arguiu pela primeira vez a questão do esgotamento de recursos internos em
sua quarta comunicação no procedimento perante a Comissão e não especificou explicitamente
quais recursos internos não haviam sido esgotados pelas supostas vítimas. Em uma petição
posterior, de 23 de maio de 2003, o Estado fez referência à existência de
“Artigo 1388: 1. A pessoa será responsável não apenas pelo dano causado por seu próprio ato, mas também
pelo dano causado devido aos atos de pessoas que tem a responsabilidade por materiais ou objetos em sua posse.
[…] 3. Os principais e aqueles designados por outros como responsáveis por seus assuntos, serão responsáveis pelo
dano causado por seus empregados e seus designados durante o trabalho que realizam por eles”. Cf. Código Civil do
Suriname (expediente de apêndices à demanda, anexo 4, folha 51)
33
“Artigo 1392: 1. Atos deliberados ou imprudentes com fins de causar dano ou mutilar ou inutilizar um
membro do corpo humano, permitem à vítima reclamar indenização não apenas pelos gastos matéria de sua
recuperação, mas também pode reclamar indenização pelos gastos causados pelo dano ou mutilação. 2. Também se
considera a posição mútua das partes, incluídas a posição econômica e as circunstâncias dos fatos. 3. Em geral se
aplica este último artigo para apreciar o dano que surgiu como resultado de uma ofensa perpetrada contra a pessoa.”
Cf. Escrito de contestação da demanda (mérito, tomo II, folha 335).
34
“Artigo 1393: 1. Uma causa civil com respeito à difamação pode servir para indenizar o dano ou reparar o
prejuízo ao nome ou a reputação da vítima. 2. Ao apreciá-la, o juiz tomará em conta o grau menos grave ou mais
grave do insulto, e também a qualidade, posição e estatus econômico e circunstâncias das duas partes.” Cf. Escrito de
contestação da demanda (mérito, tomo II, folha 336).
35
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 26 supra, par. 88; Caso Nogueira de Carvalho e outros Vs. Brasil.
Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de novembro de 2006. Série C Nº 161, par. 51, e Caso Almonacid
Arellano e outros, nota 25 supra, par. 64.
36
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