26 os Saramakas”.70 Ademais, as mulheres colhem distintos tipos de frutas, plantas e minerais, que utilizam de várias formas, inclusive para fazer cestas, óleo para cozinhar e para os tetos de suas casas.71 84. Por isso, de acordo com o exposto, a Corte considera que os membros do povo Saramaka constituem uma comunidade tribal cujas características sociais, culturais e econômicas são diferentes de outras partes da comunidade nacional, particularmente graças à relação especial existente com seus territórios ancestrais, e porque se regulam eles mesmos, ao menos de forma parcial, através de suas próprias normas, costumes e tradições. Consequentemente, a Corte procederá a analisar se, e em que medida, os integrantes de povos tribais requerem certas medidas especiais que garantam o pleno exercício de seus direitos. A.2) Medidas especiais devidas aos membros dos povos tribais que garantam o exercício de seus direitos 85. Esta Corte afirmou anteriormente, com base no artigo 1.1 da Convenção, que os membros dos povos indígenas e tribais necessitam de certas medidas especiais para garantir o exercício pleno de seus direitos, em especial o gozo de seus direitos de propriedade, a fim de garantir sua sobrevivência física e cultural.72 Outras fontes do Direito Internacional declararam, no mesmo sentido, que estas medidas são necessárias.73 Em particular, no caso Moiwana, a Corte determinou que outra comunidade maroon que vive no Suriname tampouco é indígena da região, mas sim constitui uma comunidade tribal que se assentou no Suriname nos séculos XVII e XVIII, e que esta comunidade tribal tinha “uma relação profunda e inclusiva a respeito de suas terras ancestrais" que não se centrava "no Cf. Perícia do Professor Richard Price, nota 62 supra (transcrição de audiência pública, p. 55); relatório do Professor Richard Price, nota 68 supra, e Professor Richard Price, “Report in support of Provisional Measures”, nota 63 supra, (folha 16). 70 Cf. Perícia do Professor Richard Price, nota 62 supra (transcrição de audiência pública, p. 55); relatório do Professor Richard Price, nota 68 supra, e Professor Richard Price, “Report in support of Provisional Measures”, nota 63 supra, (folha 16). 71 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, nota 49 supra, pars. 148-149, e 151; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146, pars. 118-121, e 131, e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, pars. 124, 131, 135-137 e 154. 72 Desde o ano de 1972, na resolução adotada pela Comissão sobre “Proteção Especial dos Povos Indígenas – Ação para Combater o Racismo e a Discriminação Racial”, a Comissão declarou que “por razões históricas e por princípios morais e humanitários, a proteção especial dos povos indígenas constitui um compromisso sagrado dos Estados”. Cf. Resolução sobre a Proteção Especial dos Povos Indígenas. Ação para Combater o Racismo e a Discriminação Racial, OEA/Ser.L/V/II/.29 Doc. 41 rev. 2, 13 de março de 1973, citado em Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório 12/85, Caso nº 7615, Yanomami. Brasil, 5 de março de 1985, par. 8. Cf. também Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a Situação de Direitos Humanos no Equador, OAS/Ser.L/V/II.96 Doc.10 ver. 1, 25 abril de 1997, Capitulo IX (afirmando que “dentro do Direito Internacional em geral, e especificamente no direito interamericano, requer-se de proteção especial para que os povos indígenas possam exercer seus direitos plena e equitativamente com o resto da população. Além disso, talvez seja necessário estabelecer medidas especiais de proteção para os povos indígenas a fim de garantir sua sobrevivência física e cultural --um direito protegido em vários instrumentos e convenções internacionais.”); UNCERD, Recomendação Geral nº 23, Os Direitos dos Povos Indígenas (sessão cinquenta e um, 1997), U.N. Doc. A/52/18, anexo V, 18 de agosto de 1997, par. 4 (convidando os Estados Parte a tomar certas medidas para reconhecer e garantir os direitos dos povos indígenas), e ECHR, Caso Connors Vs. Reino Unido, Sentença de 27 de maio de 2004, Demanda nº 66746/01, par. 84 (afirmando que os Estados têm a obrigação de tomar ações positivas para promover e proteger as diferentes tradições de minorias de acordo com o parâmetro de igualdade perante a lei). 73

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