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indígenas e tribais têm com o território em seu conjunto e não apenas com suas aldeias,
assentamentos e parcelas agrícolas. De acordo com a análise desta Corte, o dever do Estado é
ainda maior a fim de garantir e proteger os direitos à propriedade dos integrantes do povo
Saramaka (pars. 85-96 supra). Por essa razão, a Corte considera que a Lei de Gestão Florestal
não torna efetivos os direitos à propriedade comunal dos membros do povo Saramaka.
*
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115. Em suma, o marco jurídico do Estado meramente outorga aos integrantes do povo
Saramaka um privilégio para usar a terra, o que não garante o direito de controlarem
efetivamente e de serem proprietários de seu território sem nenhum tipo de interferência
externa. A Corte determinou, em outras ocasiões, que mais do que um privilégio para usar a
terra, o qual pode ser despojado pelo Estado ou ofuscado por direitos à propriedade de terceiros,
os integrantes de povos indígenas e tribais devem obter o título de seu território a fim de garantir
o uso e gozo permanente desta terra.113 Este título deve ser reconhecido e respeitado, não
apenas na prática, mas juridicamente, a fim de salvaguardar sua certeza jurídica. A fim de obter
este título, o território que os membros do povo Saramaka tradicionalmente usaram e ocuparam
deve ser primeiro demarcado e delimitado, através de consultas realizadas com este povo e com
os povos vizinhos.114 Sobre
este
particular, a Corte declarou previamente que “o
reconhecimento estritamente jurídico em abstrato das terras, territórios ou recursos dos
indígenas perde seu verdadeiro significado quando não se estabelece nem delimita fisicamente a
propriedade”.115
116. Em última instância, o Estado expressou seu compromisso de "melhorar a codificação
atual do sistema de direitos à terra dos povos tribais e indígenas". Para tal efeito, o Presidente
do Suriname designou um comitê de especialistas no ano 2006 para tratar essa questão.
Entretanto, até a presente data, o sistema jurídico do Estado segue sem reconhecer o direito à
propriedade dos membros do povo Saramaka em relação com
seu território, mas apenas
outorga um privilégio ou permissão de uso e de ocupação das terras a critério do Estado. Por esta
razão, a Corte considera que o Estado não cumpriu seu dever de efetivar, no âmbito interno, os
direitos à propriedade dos membros do povo Saramaka de acordo com o artigo 21 da Convenção,
em relação aos artigos 2 e 1.1 deste instrumento.
117. A seguir, a Corte deve determinar o alcance do direito dos membros do povo Saramaka
sobre o território que tradicionalmente possuíram e as obrigações respectivas do Estado, dentro
do contexto do presente caso.
D.
O DIREITO DOS INTEGRANTES DO POVO
SARAMAKA
A USAR E GOZAR DOS RECURSOS
NATURAIS PRESENTES DENTRO E SOBRE AS TERRAS QUE TRADICIONALMENTE POSSUÍRAM
118. Uma questão que se deriva, necessariamente, da afirmação de que os integrantes do
povo Saramaka têm o direito de usar e gozar de seu território de acordo com suas tradições e
costumes é o direito aos recursos naturais presentes nas e dentro das terras, inclusive os
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, nota 49 supra, par. 153; Caso da Comunidade
Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, par. 215, e Caso da Comunidade Moiwana, nota 77 supra, par. 209.
113
A Corte observa que no caso da Comunidade Moiwana ordenou-se ao Estado criar um mecanismo efetivo
para a delimitação, demarcação e titulação do território tradicional da comunidade Moiwana. Cf. Caso da
Comunidade Moiwana, nota 77 supra, par. 209.
114
115
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, par. 143.
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