36 indígenas e tribais têm com o território em seu conjunto e não apenas com suas aldeias, assentamentos e parcelas agrícolas. De acordo com a análise desta Corte, o dever do Estado é ainda maior a fim de garantir e proteger os direitos à propriedade dos integrantes do povo Saramaka (pars. 85-96 supra). Por essa razão, a Corte considera que a Lei de Gestão Florestal não torna efetivos os direitos à propriedade comunal dos membros do povo Saramaka. * * * 115. Em suma, o marco jurídico do Estado meramente outorga aos integrantes do povo Saramaka um privilégio para usar a terra, o que não garante o direito de controlarem efetivamente e de serem proprietários de seu território sem nenhum tipo de interferência externa. A Corte determinou, em outras ocasiões, que mais do que um privilégio para usar a terra, o qual pode ser despojado pelo Estado ou ofuscado por direitos à propriedade de terceiros, os integrantes de povos indígenas e tribais devem obter o título de seu território a fim de garantir o uso e gozo permanente desta terra.113 Este título deve ser reconhecido e respeitado, não apenas na prática, mas juridicamente, a fim de salvaguardar sua certeza jurídica. A fim de obter este título, o território que os membros do povo Saramaka tradicionalmente usaram e ocuparam deve ser primeiro demarcado e delimitado, através de consultas realizadas com este povo e com os povos vizinhos.114 Sobre este particular, a Corte declarou previamente que “o reconhecimento estritamente jurídico em abstrato das terras, territórios ou recursos dos indígenas perde seu verdadeiro significado quando não se estabelece nem delimita fisicamente a propriedade”.115 116. Em última instância, o Estado expressou seu compromisso de "melhorar a codificação atual do sistema de direitos à terra dos povos tribais e indígenas". Para tal efeito, o Presidente do Suriname designou um comitê de especialistas no ano 2006 para tratar essa questão. Entretanto, até a presente data, o sistema jurídico do Estado segue sem reconhecer o direito à propriedade dos membros do povo Saramaka em relação com seu território, mas apenas outorga um privilégio ou permissão de uso e de ocupação das terras a critério do Estado. Por esta razão, a Corte considera que o Estado não cumpriu seu dever de efetivar, no âmbito interno, os direitos à propriedade dos membros do povo Saramaka de acordo com o artigo 21 da Convenção, em relação aos artigos 2 e 1.1 deste instrumento. 117. A seguir, a Corte deve determinar o alcance do direito dos membros do povo Saramaka sobre o território que tradicionalmente possuíram e as obrigações respectivas do Estado, dentro do contexto do presente caso. D. O DIREITO DOS INTEGRANTES DO POVO SARAMAKA A USAR E GOZAR DOS RECURSOS NATURAIS PRESENTES DENTRO E SOBRE AS TERRAS QUE TRADICIONALMENTE POSSUÍRAM 118. Uma questão que se deriva, necessariamente, da afirmação de que os integrantes do povo Saramaka têm o direito de usar e gozar de seu território de acordo com suas tradições e costumes é o direito aos recursos naturais presentes nas e dentro das terras, inclusive os Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, nota 49 supra, par. 153; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, par. 215, e Caso da Comunidade Moiwana, nota 77 supra, par. 209. 113 A Corte observa que no caso da Comunidade Moiwana ordenou-se ao Estado criar um mecanismo efetivo para a delimitação, demarcação e titulação do território tradicional da comunidade Moiwana. Cf. Caso da Comunidade Moiwana, nota 77 supra, par. 209. 114 115 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, par. 143.

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