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que cortava, tinha de obter uma concessão em seu nome. Do contrário, não era permitido vender
madeira. […] Uma vez que obtenha a concessão, todos os meus filhos poderão cortar
madeira".145 Isto é, o objetivo de solicitar uma concessão pessoal era permitir que os integrantes
do povo Saramaka continuassem vendendo madeira legalmente, como vinham tradicionalmente
fazendo para subsistir.
146. Esta prova indica que os Saramaka têm colhido, utilizado, comercializado e vendido
produtos de madeira e de outra natureza de forma tradicional, e que continuam fazendo
atualmente.146 Portanto, de acordo com a análise mencionada a respeito da extração dos
recursos naturais que são necessários para a subsistência do povo Saramaka e, deste modo,
de seus integrantes, o Estado não deveria ter outorgado concessões madeireiras dentro do
território Saramaka a não ser que houvesse cumprido as três garantias de participação efetiva,
benefícios compartilhados e estudos prévios de impacto ambiental e social.
F.1.a) Participação efetiva
147. No presente caso o Estado não garantiu, com antecedência, a participação efetiva do
povo Saramaka, através de seus métodos tradicionais de tomada de decisão, nos processos de
concessões madeireiras emitidas dentro do território Saramaka e tampouco compartilhou os
benefícios com os membros deste povo. De acordo com o Comissário de Distrito Strijk, que
declarou perante este Tribunal, “não era necessário” consultar ou obter o consentimento do
povo Saramaka em relação às concessões madeireiras em questão, tendo em vista que não havia
sido informado sobre locais tradicionais Saramaka na área.147 Nas palavras do Comissário de
Distrito Strijk, “se há lugares sagrados, cemitérios e parcelas agrícolas, então procedemos à
consulta; se não há lugares sagrados, cemitérios ou parcelas agrícolas, então não se realiza a
consulta”.148 Este procedimento, evidentemente, não garante a participação efetiva do povo
Saramaka, por meio de seus próprios costumes e tradições, no processo de avaliação da
autorização de concessões madeireiras dentro de seu território. Tal como foi mencionado
anteriormente, a questão não é se o Estado deve consultar os Saramaka, mas se, de fato, o
Estado também deve obter seu consentimento (pars. 133-137 supra).
F.1.b) Estudos prévios de impacto ambiental e social
148. O Estado também argumentou que “as concessões outorgadas a terceiros não afetaram
os interesses tradicionais do povo [Saramaka]". A prova apresentada ao Tribunal indica que não
apenas o nível de consulta a que se refere o Estado foi insuficiente para garantir ao povo
Saramaka sua participação efetiva no processo de tomada de decisões, mas o Estado também
não realizou nem supervisou estudos de impacto ambiental e social antes de emitir estas
concessões149 e que, ao menos algumas das concessões outorgadas afetaram, de fato, recursos
naturais necessários para a subsistência econômica e cultural do povo Saramaka. Uma vez
mais, a Corte observa que quando se outorga uma concessão
145
Testemunho do Capitão Cesar Adjako, nota 68 supra (transcrição de audiência pública, p. 14).
Cf. Parecer do Professor Richard Price, nota 62 supra (transcrição de audiência pública, p. 58), e
Testemunho do Capitão Cesar Adjako, nota 68 supra (transcrição de audiência pública, p. 13).
146
147
Testemunho do Comissário de Distrito Rudy Strijk, nota 132 supra (transcrição de audiência pública, pp. 26
e 30).
148
Cf. Testemunho do Comissário de Distrito Rudy Strijk, nota 132 supra (transcrição de audiência pública, p.
30).
149
Cf. Testemunho de Rene Somopawiro, nota 110 supra (transcrição de audiência pública, p. 47).
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