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demarcação e titulação do território tradicional Saramaka dentro do período de três
meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, e deverá completar este
processo dentro dos três anos posteriores a essa data;
b)
conceder aos membros do povo Saramaka o reconhecimento legal da capacidade
jurídica coletiva correspondente à comunidade que eles integram, com o propósito de
garantir o pleno exercício e gozo de seu direito à propriedade de caráter comunal, assim
como o acesso à justiça enquanto comunidade, de acordo com seu direito
consuetudinário e suas tradições. O Estado deverá cumprir esta medida de reparação
dentro de um prazo razoável;
c)
eliminar ou modificar as disposições legais que impeçam a proteção do direito à
propriedade dos membros do povo Saramaka e adotar, em sua legislação interna e
através de consultas prévias, efetivas e plenamente informadas com o povo Saramaka,
medidas legislativas ou de outra natureza necessárias a fim de reconhecer, proteger,
garantir e fazer efetivo o direito de titularidade de direitos de forma coletiva sobre o
território que tradicionalmente ocuparam e utilizaram para o povo Saramaka, o que inclui
as terras e os recursos naturais necessários para sua subsistência social, cultural e
econômica, bem como administrar, distribuir e controlar efetivamente este território, de
acordo com seu direito consuetudinário e sistema de propriedade comunal, e sem
prejuízo de outras comunidades indígenas e tribais. O Estado deverá cumprir esta medida
de reparação dentro de um prazo razoável;
d)
adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza que sejam
necessárias para reconhecer e garantir o direito do povo Saramaka a ser efetivamente
consultado, segundo suas tradições e costumes, ou, se for o caso, o direito de conceder
ou abster-se de conceder seu consentimento prévio, livre e informado a respeito dos
projetos de desenvolvimento ou de investimento que possam afetar seu território e a
compartilhar, razoavelmente, os benefícios derivados destes projetos com o povo
Saramaka, caso estes sejam realizados. O povo Saramaka deve ser consultado durante
o processo estabelecido para cumprir esta forma de reparação. O Estado deve cumprir
esta medida de reparação em um prazo razoável;
e)
assegurar que sejam realizados estudos de impacto ambiental e social por
entidades tecnicamente capacitadas e independentes, e previamente à outorga de
concessões relacionadas com projetos de desenvolvimento ou de investimento dentro
do território tradicional Saramaka, e implementar medidas e mecanismos adequados a
fim de minimizar o prejuízo que estes projetos possam gerar na capacidade de
sobrevivência social, econômica e cultural do povo Saramaka, e
f)
adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza necessárias
para proporcionar aos integrantes do povo Saramaka os recursos efetivos e adequados
contra atos que violem seu direito ao uso e gozo da propriedade de acordo com seu
sistema de propriedade comunal. O Estado deverá cumprir esta medida de reparação em
um prazo razoável.
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