7
24.
Portanto, para os fins do presente caso, a Corte considera que a Associação de
Autoridades Saramaka, como também os doze capitães Saramaka, podem ser considerados
como um “grupo de pessoas” nos termos do artigo 44 da Convenção e conforme a interpretação
que a Corte tem dado a esta disposição. Igualmente, a Corte é da opinião de que os peticionários
não necessitavam obter a permissão do Gaa’man ou inclusive de cada um dos membros da
comunidade a fim de apresentar a petição perante a Comissão Interamericana. Por estas razões,
a Corte rejeita a primeira exceção preliminar.
B)
SEGUNDA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Falta de legitimação dos representantes perante a Corte Interamericana
25.
Como segunda exceção preliminar, o Estado objetou o locus standi in judicio das supostas
vítimas e de seus representantes no procedimento perante esta Corte. O Estado alega que, nos
termos dos artigos 51 e 61 da Convenção, unicamente o Estado e a Comissão podem submeter
um caso à Corte e comparecer perante este órgão. De acordo com o Estado, toda participação
independente ou individual das supostas vítimas ou de seus representantes contraria a
Convenção e o princípio de igualdade de armas. Uma vez que só existe um projeto de Protocolo
relacionado à legitimação dos indivíduos perante a Corte e tendo em vista que o Regulamento da
Corte não pode prevalecer sobre a Convenção, o Estado conclui que os indivíduos ainda não
possuem legitimidade legal para atuar perante a Corte. Deste modo, a participação das supostas
vítimas e de seus representantes apenas pode ser realizada através da Comissão. Além disso, o
Estado argumentou que os representantes não possuem legitimação, independente e separada,
para alegar perante a Corte que o Suriname violou o direito consagrado no artigo 3 da
Convenção. Por sua vez, a Comissão e os representantes alegaram que, uma vez que a Comissão
submete um caso à Corte, as supostas vítimas ou seus representantes estão legitimados para
submeter de maneira autônoma à Corte suas petições e argumentos, com base nos fatos
estabelecidos na demanda da Comissão.
26.
De fato, conforme o estipulado no artigo 61 da Convenção, a Comissão Interamericana é
o órgão facultado a iniciar um procedimento perante a Corte mediante a apresentação de uma
demanda. Não obstante, o Tribunal considera que evitar que as supostas vítimas apresentem
seus próprios argumentos jurídicos significaria restringir indevidamente seu direito de acesso à
justiça, o que deriva de sua condição de sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos.14
Na etapa atual da evolução do sistema interamericano para a proteção dos direitos humanos, a
faculdade das supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes para apresentar, de
forma autônoma, suas petições, argumentos e prova, deve ser interpretada em conformidade
com sua posição de titulares dos direitos reconhecidos na Convenção e como beneficiários da
proteção que oferece o sistema.15 Entretanto, há certos limites à sua participação neste
procedimento, de acordo
Cf. Caso “Cinco Aposentados”, nota 8 supra, par. 155; Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 54, e Caso do “Massacre de
Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 57.
14
Cf. OEA, Assembleia Geral, Resolução AG/RES. 1890 (XXXII-O/02), Avaliação do Funcionamento do
Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos para seu Aperfeiçoamento e Fortalecimento,
e OEA, Assembleia Geral, AG/RES. 2291 (XXXVII-O/07), Fortalecimento dos sistemas de direitos humanos em
seguimento dos mandatos derivados das Cúpulas das Américas.
15
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