pés com um buraco na ventilação de 2 pés x 1 pé. Os serviços de asseio,
alimentação e roupa são limitados. Desde seu encarceramento o Sr. Caesar
contraiu tuberculose e padece de hemorróidas crônica. Os peticionários também
indicam que não tem conhecimento de nenhuma tentativa do Estado de
reabilitar o Sr. Caesar ou de readaptá-lo à sociedade.
c) A dilação de mais de 8 anos par levar-lhe a julgamento e de mais de 2 anos
para apreciar sua solicitação de autorização para apresentar um recurso de
apelação representa uma violação de seu direito a uma audiência dentro de um
prazo razoável de conformidade com o artigo 8(1) da Convenção.
d) A falta de um método eficaz para a vítima em Trinidad e Tobago para
denunciar a demora injustificada em levá-lo a julgamento viola os artigos 2 e
25(1) da Convenção.
B.
Posição do Estado
13. Como se indica anteriormente, mediante comunicação datada de 6 de dezembro de 1999,
o Estado notificou o recebimento da nota enviada pela Comissão em 29 de novembro de 1999.
Entretanto, a Comissão, afora a referida comunicação, não recebeu informação ou observação
alguma do Estado a respeito da petição do Sr. Caesar.
IV.
ANÁLISE
A.
Competência da Comissão
14. A República de Trinidad e Tobago tornou-se parte da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em 28 de maio de 1991 3, quando depositou o seu instrumento de ratificação do
referido tratado. Trinidad e Tobago denunciou posteriormente a Convenção Americana por
meio de uma notificação que apresentada com um ano de antecedência, em 26 de maio de
1998, de conformidade com o artigo 78 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o
qual dispõe o seguinte:
78(1) Os Estados partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado
o prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da mesma e
mediante um pré-aviso de um ano, notificando ao Secretário Geral da
Organização, quem dever informar as outras partes.
(2) Mencionada denúncia não terá efeito de desligar o Estado parte interessado
das obrigações contidas nesta Convenção no que concerne a todo fato que,
podendo constituir uma violação dessas obrigações, haja sido cumprido por ele
antes da data na qual a denúncia produziu efeito.
15. De acordo com o previsto pelo artigo 78(2), os Estados partes da Convenção Americana
concordaram que uma denúncia realizada por qualquer um deles não libera o Estado
denunciante de suas obrigações estabelecidas na Convenção a respeito das ações adotadas por
esse Estado antes da data efetiva da denúncia, e que podem constituir uma violação dessas
obrigações. As obrigações de um Estado parte, de conformidade com a Convenção, não
abarcam somente aquelas disposições da Convenção relacionadas com os direitos e liberdades
substantivos garantidos pela mesma. Também abarcam, de acordo com a Convenção,
disposições relacionadas com os mecanismos de supervisão, aqueles incluídos no Capítulo VII
da Convenção relativos à jurisdição, funções e poderes da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos. 4 Portanto, apesar da denúncia da Convenção por parte de Trinidad e
3
Documentos Básicos sobre Direitos Humanos no Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/I.4 rev.8 (22 de
maio de 2001), Pág. 48.
4
Ver analogicamente Corte Interamericana de Direitos Humanos, Baruch Ivcher Bronstein c. Perú,
Jurisdição, Sentença (24 de setembro de 1999), par. 37 (o qual indica que o dever dos Estados Partes da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos de garantir o cumprimento de suas disposições não
3