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internacionais. A segunda etapa se dá a partir do momento em que se ratifica a Convenção
Americana, já que é quando se incorporam ao direito interno os padrões estabelecidos neste
tratado.
O direito à liberdade de expressão pode estar sujeito a restrições, as quais devem respeitar
certos limites.
O artigo 19, inciso 12, da Constituição Política do Chile diz que a lei estabelecerá um sistema de
censura para a exibição e publicidade da produção cinematográfica e o artigo 60 da mesma diz
que apenas são matéria de lei os assuntos que a Constituição expressamente lhe atribui. Se for
considerado que as regras da Convenção e os direitos nela regulamentados têm categoria
constitucional, este tratado teria modificado o artigo 19, inciso 12, da Constituição chilena, no
sentido de que o sistema de censura apenas poderia
se referir à qualificação de espetáculos
públicos para o efeito da proteção de menores e adolescentes. Se for demonstrado que a
Convenção e os direitos nela regulamentados apenas têm força de lei, ainda assim a
Constituição deveria se remeter a essa lei (a Convenção) na hora de estabelecer o sistema de
censura. Além disso, é uma lei posterior ao Decreto-Lei número 679 de 1974, o qual estabelece a
obrigação do Conselho de Censura Cinematográfica “de rejeitar filmes por [várias] causas”.
Quanto ao papel dos tribunais chilenos sobre a liberdade de expressão, houveram decisões em
relação à censura cinematográfica. Os argumentos da Corte Suprema para estabelecer a censura
se relacionam com uma possível colisão de direitos, já que ao distinguir entre a aparente e
possível colisão entre o direito à privacidade ou à honra e o direito à liberdade de expressão, em
caso de dúvida tende a favorecer a restrição e não a liberdade. Além disso, a proteção da honra,
via cautelar, apesar de se tratar de uma medida permanente, considera- se que não constitui
uma medida de censura. A sentença da Corte de Apelações de Santiago de 20 de janeiro de
1997, estabeleceu que a proteção cautelar não é censura, apesar de que se estenda
indefinidamente.
Opina, a respeito dos fundamentos da decisão da Corte Suprema do Chile no presente caso, que
esta utilizou indevidamente remédios legais e regras de direito substantivo para propósitos para
os quais não estão estabelecidos. Ao estabelecer que a honra da pessoa de Jesus Cristo foi
violada por uma determinada interpretação artística ou filosófica e que isso afeta a dignidade e a
liberdade de se autodeterminar, de acordo com as crenças e valores da pessoa, está incorrendo
em confusões que supõem que não está regulando adequadamente o possível conflito de
direitos. Apesar de que a muitos o filme seja chocante e, para outros, ilustrativo e edificante, não
cabe qualificá-lo como blasfêmia. O perito considera que a Corte Suprema decidiu reprimir por
blasfemas, ou ao menos por heréticas, as expressões utilizadas no filme, já que na opinião
daquela Corte eram chocantes. Entretanto, não podendo reprimir estas expressões, a Corte
Suprema encontrou uma forma indireta de fazê-lo, a qual viola o sentido racional de conflito de
direito e de fundamento judicial. A blasfêmia, a qual se distingue da heresia, supõe uma
humilhação ou ridicularização de figuras ou crenças religiosas sem que haja um propósito de
reflexão artística, de contribuição a um debate.
Quanto à liberdade de consciência, neste caso se está falando da liberdade de crença, de
consciência e de religião em dois sentidos: um que coincide com a liberdade de expressão, e
outro que supõe a liberdade de buscar e receber informação. Como existe a liberdade de se
formar uma opinião ou crença religiosa e de mudá-la, é instrumental poder receber e buscar
informação, do contrário a pessoa não teria acesso a todas as correntes de informação e,
portanto, não se poderia valer delas para manter uma crença, para mudá-la, combatê-la ou
discuti-la com outros. Nesse sentido restringido, acredita que se pode afirmar que a decisão da
Corte Suprema viola o artigo 12 da Convenção.