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Os chilenos têm direito a ver o filme a partir da ratificação do Pacto de San José. Se a reforma
constitucional for uma lei esclarecedora ou interpretativa contribuirá a dar certeza jurídica.
f.
Perícia de José Luis Cea Egaña, advogado especialista em liberdade de
expressão
Conhece o projeto de reforma constitucional apresentado à Câmara de Deputados pelo
Presidente Eduardo Frei Ruiz-Tagle, em 16 de abril de 1997, o qual já foi aprovado por esta
Câmara. Este projeto estabelece duas modificações ao artigo 19, incisos primeiro e final, da carta
fundamental. No inciso primeiro, a reforma estabelece a liberdade de emitir opiniões e de
informar sem censura prévia, o que se estende às expressões de caráter cultural e artístico. No
inciso final, o projeto substitui a censura prévia por um sistema de qualificação, no qual o
destinatário das exibições cinematográficas escolhe se deseja ver este tipo de espetáculos,
conforme o princípio de autorregulação e de liberdade. Esta reforma constitucional pode ser
acompanhada de reformas à legislação complementar.
Uma vez aprovada a reforma constitucional, os chilenos e todos os habitantes do país estarão
constitucional e juridicamente em situação de concorrer livremente à exibição do filme objeto de
censura. Em virtude do princípio da supremacia da Constituição Política, ao aprovar a reforma
constitucional, estas regras adquirem uma imperatividade imediata e direta, e as disposições
atualmente vigentes, bem como as resoluções judiciais contrárias à reforma, ficam sem efeito.
Quanto à liberdade de consciência e de religião, considera que se deve atender o artigo 12 da
Convenção, o qual inclui a liberdade para professar uma religião, de manifestar o culto religioso,
de não ser perseguido em razão da religião professada e de mudar de religião. A liberdade de
consciência está muito relacionada à liberdade de expressão. No presente caso, não se tipifica ou
configura nenhuma destas condutas, razão pela qual não se violou o artigo acima mencionado.
A proposta de solução amistosa feita pelo Estado se fundamentou em três ideias fundamentais:
facilitar a exibição do filme, a criação de um fundo destinado à promoção da liberdade de
expressão na Ibero-América e o convite ao Relator Especial sobre Liberdade de Expressão da
Organização dos Estados Americanos (OEA). Esta última ideia já foi cumprida; os pontos
faltantes se devem a que, ao ser o Chile um Estado democrático de direito, regido pelo princípio
de separação de funções, não se pode atropelar a competência de cada poder. Não pode o Estado
facilitar a exibição do filme sem que se reforme previamente a Constituição Política. Há um
contexto constitucional e democrático dentro do qual se devem desenvolver as autoridades
estatais. Do contrário, o Presidente da República poderia ser imediatamente acusado de cometer
o crime de desacato e poderia ser politicamente acusado perante a Câmara de Deputados por
atropelar o ordenamento jurídico chileno.
Censura prévia é todo impedimento ilegítimo ao exercício da liberdade de expressão em sua
cobertura ou sentido genérico ou amplo. Entretanto, nem todo impedimento ao exercício à
liberdade de expressão pode ser qualificado de censura. Todo impedimento ilegítimo à liberdade
de expressão é contrário ao Estado de direito, à democracia e aos direitos humanos. Quando o
Poder Judiciário proíbe, preventivamente, a circulação de um livro ou a exibição de um filme
porque ferem a honra de determinadas pessoas, incorre em um ato flagrante de censura.
Qualquer opinião que fere a honra de uma pessoa não constitui um exercício ilegítimo da
liberdade de expressão. O exercício da “comissão cautelar” não constitui um impedimento
legítimo a que se publiquem panfletos, folhetins ou obras que possam ferir de maneira
irreversível ou insanável a honra de um ser humano. Os tribunais