18 47. Neste caso, a Comissão apresentou a prova em sua demanda, portanto foi apresentada oportunamente. Quanto ao Estado, este não apresentou nenhuma prova, já que seu escrito de contestação da demanda foi recusado pela Corte por ter sido apresentado extemporaneamente (par. 24, 30 e 43 supra). 48. Antes do exame das provas que formam os autos do presente caso, a Corte deve definir os critérios que utilizará para tal fim. 49. Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração o contexto dentro do qual se enquadra o processo perante um tribunal internacional de direitos humanos, o qual é mais flexível e menos formal que o processo no direito interno. 50. A Corte salientou que os critérios de apreciação da prova perante um tribunal internacional de direitos humanos têm maior amplitude, pois a determinação da responsabilidade internacional de um Estado por violação de direitos da pessoa permite ao tribunal uma maior flexibilidade na apreciação da prova oferecida perante si, sobre os fatos pertinentes, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência.4 51. Meras formalidades não podem sacrificar a justiça que se pretende obter ao recorrer a um sistema processual, sem que, por isso, se deixe de velar pela segurança jurídica e o equilíbrio processual das partes. 52. Cabe destacar que, neste caso, o Estado não apresentou nenhum tipo de prova nas oportunidades processuais indicadas no artigo 43 do Regulamento. Durante a audiência pública sobre o mérito do caso, o Chile concentrou sua defesa no argumento de que havia apresentado um projeto de reforma ao artigo 19, inciso 12, da Constituição Política, com o objetivo de modificar, por meio de seus órgãos competentes, a regra do direito interno que compromete suas obrigações internacionais, e no fato de que todo o petitório da Comissão, em sua demanda, está incluído na aprovação da reforma constitucional, exceto o que diz respeito às reparações. 53. A este respeito, a Corte considera, como já fez em outros casos, que quando o Estado não contesta a demanda de maneira específica, presumem-se verdadeiros os fatos sobre os quais guardou silêncio, sempre que das provas apresentadas se possam inferir conclusões consistentes sobre os mesmos.5 54. Em seguida, a Corte apreciará o valor dos documentos, testemunhos e pareceres periciais que integram o acervo probatório do presente caso, de acordo com a regra da crítica sã, a qual permitirá chegar à convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. 55. Quanto à prova documental apresenta pela Comissão (par. 42 supra), a Corte concede valor aos documentos apresentados, os quais não foram controvertidos nem objetados nem sua autenticidade colocada em dúvida. 56. Em relação aos testemunhos prestados no presente caso, os quais não foram controvertidos nem objetados, a Corte os admite e lhes dá pleno valor probatório. 4 Cf. Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 46. 5 Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 4 supra, par. 48.

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