2
1.
Autor[izar] a normal exibição cinematográfica e publicidade do filme “A Última
Tentação de Cristo”.
2.
Adeq[uar] suas regras constitucionais e legais aos padrões sobre liberdade de
expressão consagrados na Convenção Americana, [com o] fim de eliminar a censura
prévia às produções cinematográficas e sua publicidade.
3.
Assegur[ar] que os órgãos do poder público[,] suas autoridades e funcionários
no exercício de suas diferentes faculdades, exerçam [efetivamente] os direitos e
liberdades de expressão, consciência e religião reconhecidos na Convenção Americana, e
[…] se abstenham de impor censura prévia às produções cinematográficas.
4.
Repar[ar] as vítimas neste caso pelo dano sofrido.
5.
Efet[uar] o pagamento de custas e reembols[ar] os gastos incorridos pelas
vítimas para litigar este caso tanto [no] âmbito interno como perante a Comissão e a
Honorável Corte, além dos honorários razoáveis de seus representantes.
II
COMPETÊNCIA
4.
O Chile é Estado Parte na Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990 e
reconheceu a competência contenciosa da Corte nesse mesmo dia. Portanto, a Corte é
competente para conhecer do presente caso.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
5.
Em 3 de setembro de 1997, a Comissão recebeu em sua Secretaria uma denúncia
interposta pela Associação de Advogados pelas Liberdades Públicas A.G., em representação dos
senhores Juan Pablo Olmedo Bustos, Ciro Colombara López, Claudio Márquez Vidal, Alex Muñoz
Wilson, Matías Insunza Tagle e Hernán Aguirre Fuentes e “do restante dos habitantes da
República do Chile”. A Comissão comunicou a denúncia ao Estado e solicitou que apresentasse a
informação correspondente em um prazo de 90 dias.
6.
Em 8 de janeiro de 1998, o Estado apresentou sua resposta à Comissão, que a transmitiu
aos peticionários, os quais apresentaram sua réplica em 23 de fevereiro de 1998. Em 16 de junho
de 1998, depois da concessão de uma extensão de prazo, o Estado apresentou à Comissão um
escrito contestando à réplica apresentada pelos peticionários.
7.
Em 27 de fevereiro de 1998, foi realizada uma audiência na sede da Comissão, à qual
compareceram os representantes dos peticionários, mas não o Estado, apesar de ter sido
devidamente convocado.
8.
Durante seu 99° Período Ordinário de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório nº 31/98,
através do qual declarou o caso admissível. Este relatório foi transmitido ao Estado em 18 de
maio de 1998.
9.
Em 22 de junho de 1998, a Comissão se pôs à disposição das partes para alcançar uma
solução amistosa no caso, de acordo com o artigo 48.1.f da Convenção Americana. Apesar disso,
não foi possível alcançar uma solução deste tipo.