2 1. Autor[izar] a normal exibição cinematográfica e publicidade do filme “A Última Tentação de Cristo”. 2. Adeq[uar] suas regras constitucionais e legais aos padrões sobre liberdade de expressão consagrados na Convenção Americana, [com o] fim de eliminar a censura prévia às produções cinematográficas e sua publicidade. 3. Assegur[ar] que os órgãos do poder público[,] suas autoridades e funcionários no exercício de suas diferentes faculdades, exerçam [efetivamente] os direitos e liberdades de expressão, consciência e religião reconhecidos na Convenção Americana, e […] se abstenham de impor censura prévia às produções cinematográficas. 4. Repar[ar] as vítimas neste caso pelo dano sofrido. 5. Efet[uar] o pagamento de custas e reembols[ar] os gastos incorridos pelas vítimas para litigar este caso tanto [no] âmbito interno como perante a Comissão e a Honorável Corte, além dos honorários razoáveis de seus representantes. II COMPETÊNCIA 4. O Chile é Estado Parte na Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990 e reconheceu a competência contenciosa da Corte nesse mesmo dia. Portanto, a Corte é competente para conhecer do presente caso. III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 5. Em 3 de setembro de 1997, a Comissão recebeu em sua Secretaria uma denúncia interposta pela Associação de Advogados pelas Liberdades Públicas A.G., em representação dos senhores Juan Pablo Olmedo Bustos, Ciro Colombara López, Claudio Márquez Vidal, Alex Muñoz Wilson, Matías Insunza Tagle e Hernán Aguirre Fuentes e “do restante dos habitantes da República do Chile”. A Comissão comunicou a denúncia ao Estado e solicitou que apresentasse a informação correspondente em um prazo de 90 dias. 6. Em 8 de janeiro de 1998, o Estado apresentou sua resposta à Comissão, que a transmitiu aos peticionários, os quais apresentaram sua réplica em 23 de fevereiro de 1998. Em 16 de junho de 1998, depois da concessão de uma extensão de prazo, o Estado apresentou à Comissão um escrito contestando à réplica apresentada pelos peticionários. 7. Em 27 de fevereiro de 1998, foi realizada uma audiência na sede da Comissão, à qual compareceram os representantes dos peticionários, mas não o Estado, apesar de ter sido devidamente convocado. 8. Durante seu 99° Período Ordinário de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório nº 31/98, através do qual declarou o caso admissível. Este relatório foi transmitido ao Estado em 18 de maio de 1998. 9. Em 22 de junho de 1998, a Comissão se pôs à disposição das partes para alcançar uma solução amistosa no caso, de acordo com o artigo 48.1.f da Convenção Americana. Apesar disso, não foi possível alcançar uma solução deste tipo.

Select target paragraph3