9 distinção adotada entre regras primárias do Direito Internacional, as que impõem obrigações específicas aos Estados, e regras secundárias do Direito Internacional, as que determinam as consequências jurídicas do descumprimento estatal das obrigações estabelecidas pelas regras primárias. Esta distinção contribui a esclarecer que a responsabilidade estatal se origina a partir do momento do ilícito (ato ou omissão) internacional, surgindo daí uma obrigação subsidiária de fazer cessar as consequências da violação (o que pode significar, nas circunstâncias de um caso concreto, v.g., modificar uma lei nacional) e reparar os danos. 25. A presente Sentença da Corte Interamericana sobre o mérito no caso "A Última Tentação de Cristo" representa, neste particular, na minha opinião, um sensível avanço jurisprudencial. Como se sabe, uma vez configurada a responsabilidade internacional de um Estado Parte em um tratado de direitos humanos, este Estado tem o dever de restabelecer a situação que garanta às vítimas o desfrute de seu direito lesado (restitutio in integrum), fazendo cessar a situação violatória de tal direito, bem como, se for o caso, reparar as consequências desta violação. A presente Sentença da Corte, além de estabelecer a indissociabilidade entre os deveres gerais dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana (pars. 85-90), localiza estes deveres no contexto das reparações, sob o artigo 63.1 da Convenção: a Corte adequadamente determina que, nas circunstâncias do cas d'espèce, as modificações no ordenamento jurídico interno requeridas para harmonizá-lo com a normativa de proteção da Convenção Americana constituem uma forma de reparação não pecuniária de acordo com a Convenção27 (pars. 96-98). E em um caso como o presente, relativo à proteção do direito à liberdade de pensamento e de expressão, esta reparação não pecuniária é consideravelmente mais importante que uma indenização. 26. Outra distinção encontrada na parte I do projeto da CDI anteriormente mencionado, entre as obrigações de comportamento e as de resultado, apesar de todo o debate doutrinário suscitado nas últimas três décadas, tem, pelo menos, exercido o papel de demonstrar a necessidade de promover uma melhor articulação entre os ordenamentos jurídicos interno e internacional.28 Considero esta articulação de particular importância para o futuro da proteção internacional dos direitos humanos, com ênfase especial nas obrigações positivas de proteção por parte do Estado, com base em sua responsabilidade internacional objetiva configurada a partir da violação de suas obrigações internacionais.29 Precisamente neste sentido já havia me pronunciado em meu Voto Dissidente no caso Caballero Delgado e Santana versus Colômbia (Reparações, 1997 - CtIADH, Sentença de 29.01.1997, Série C, N° 31), pars. 6 e 9 (sobre a indissociabilidade entre os deveres gerais dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana), e pars. 13-14 e 20 (sobre as modificações de normas do direito interno como forma de reparação não pecuniária sob a Convenção). 27 P.-M. Dupuy, "Le fait générateur de la responsabilité internationale des États", 188 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de La Haye (1984) pp. 50 e 25; e cf. P.A. Fernández Sánchez, Las Obligaciones de los Estados en el Marco del Convenio Europeo de Derechos Humanos, Madrid, Ministério da Justiça Publs., 1987, pp. 59-83 e 193-194. 28 Cf., a respeito, v.g., Jules Basdevant, "Règles générales du droit de la paix", 58 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de La Haye (1936) pp. 670-674; Eduardo Jiménez de Aréchaga, El Derecho Internacional Contemporáneo, Madrid, Ed. Tecnos, 1980, pp. 319-325, e cf. pp. 328-329; Ian Brownlie, System of the Law of Nations - State Responsibility - Part I, Oxford, Clarendon Press, 1983, p. 43; Ian Brownlie, Principles of Public International Law, 4a. ed., Oxford, Clarendon Press, 1995 (reprint), p. 439; Paul Guggenheim, Traité de Droit International Public, tomo II, Genève, Georg, 1954, pp. 52 e 54; L.G. Loucaides, Essays on the Developing Law of Human Rights, Dordrecht, Nijhoff, 1995, pp. 146 e 149-152; Paul Reuter, "Principes de Droit international public", 103 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de La Haye (1961) pp. 592-594 e 598-603; C.W. Jenks, "Liability for Ultra Hazardous Ativities in International Law", 117 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de La Haye (1966) pp. 105-110 e 176-196; Karl Zemanek, "La responsabilité des États pour faits internationalement illicites, ainsi que pour faits internationalement licites", in Responsabilité internationale (org. Prosper Weil), Paris, Pédone, 1987, pp. 36-38 e 44-46; Benedetto Conforti, Diritto Internazionale, 5a. ed., Napoli, Ed. Scientifica, 1997, pp. 360-363; J.A. Pastor Ridruejo, Curso de Derecho Internacional Público y Organizaciones Internacionales, 6a. ed., Madrid, Tecnos, 1996, pp. 571-573. 29

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