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- nono, as regras substantivas - relativas aos direitos protegidos - de um tratado de
direitos humanos são diretamente aplicáveis no direito interno dos Estados Partes neste tratado;
- décimo, não existe obstáculo ou impossibilidade jurídica alguma a que se apliquem as
regras internacionais de proteção diretamente no plano do direito interno, mas o que se requer é
a vontade (animus) do poder público (sobretudo o judiciário) de aplicá-las, em meio à
compreensão de que desse modo se estará dando expressão concreta a valores comuns
superiores, consubstanciados na proteção eficaz dos direitos humanos;
- décimo primeiro, uma vez configurada a responsabilidade internacional de um Estado
Parte em um tratado de direitos humanos, este Estado tem o dever de restabelecer a situação
que garanta às vítimas o desfrute de seu direito lesado (restitutio in integrum), fazendo cessar a
situação violatória de tal direito, bem como, se for o caso, reparar as consequências desta
violação;
- décimo segundo, as modificações no ordenamento jurídico interno de um Estado Parte
necessárias para sua harmonização à normativa de um tratado de direitos humanos podem
constituir, no contexto de um caso concreto, uma forma de reparação não pecuniária de acordo
com este tratado; e
- décimo terceiro, neste início do século XXI, requer-se uma reconstrução e renovação
do direito de gentes, a partir de um enfoque necessariamente antropocêntrico, e não mais
estatocêntrico, como no passado, dada a identidade do objetivo último tanto do Direito
Internacional como do direito público interno quanto à proteção plena dos direitos da pessoa
humana.
Antônio Augusto Cançado Trindade
Juiz
Manuel E. Ventura Robles
Secretário
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