15 VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ DE ROUX RENGIFO Acompanhei a Corte na decisão de não declarar que o Estado violou o artigo 12 da Convenção Americana por uma razão específica: para ter votado contra, teria requerido que estivessem disponíveis nos autos provas precisas sobre o fato de que, ao proibir-se a exibição de “La Ultima Tentación de Cristo”, havia sido prejudicado, efetivamente, o direito a mudar de religião ou crenças, em prejuízo das vítimas concretas do presente caso. O artigo 12 da Convenção contempla várias hipóteses de violação do direito à liberdade de consciência e de religião, entre as quais se inclui a que consiste em impedir que alguém mude de crenças religiosas. Para alcançar esse último efeito, não é relevante que se constranja física ou mentalmente a pessoa em questão a permanecer atada à fé que professa. Esta seria a forma mais evidente, mas não a única, de afetar sua liberdade de consciência e de religião. A mudança de religião ou de crenças costuma ser o resultado de um processo longo e complexo, que inclui dúvidas, reflexões e buscas. O Estado deve garantir que cada pessoa possa conduzir esse processo, caso decida empreendê-lo, em uma atmosfera de completa liberdade e, em particular, que não seja limitada a ninguém a possibilidade de se reunir, sem infringir os direitos dos demais, todos os elementos de vida e emocionais, conceituais e informativos ou de qualquer outra natureza que considere necessários para optar adequadamente pela mudança ou manutenção de sua fé. Se o Estado cometer uma falta, por ação ou omissão, em relação a esses deveres, viola o direito à liberdade de religião e de consciência. É necessário ter presente, a esse respeito, que o artigo 12 da Convenção Americana não se limita a consagrar, em abstrato, a liberdade de conservar ou de mudar de crenças, mas protege explicitamente, contra toda restrição ou interferência, o processo de mudar de religião. Não é outro o sentido do inciso 2º do artigo 12, quando estabelece, em sua parte pertinente, que “ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.”. Acredito, finalmente, que para chegar a conclusões certas sobre a violação da liberdade de religião e de consciência neste caso, a Corte necessitaria solicitar provas mais detalhadas e contundentes do que as apresentadas sobre a situação pessoal dos peticionários, sobre os processos nos quais estavam envolvidos em relação a suas crenças e sobre as limitações às quais estiveram ou deixaram de estar submetidos para coletar, por meios distintos à exibição pública de “A Última Tentação de Cristo”, os elementos que este filme poderia proporcionar no sentido de uma mudança de crença religiosa. Carlos Vicente de Roux Rengifo Juiz Manuel E. Ventura Robles Secretário

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