4
12.
As omissões e deficiências na atenção médica fornecida pelos hospitais e a falta de
orientação adicional por parte das distintas instituições do Estado envolvidas neste caso,
particularmente no início, logo depois do acidente, obstaculizaram o acesso aos benefícios
de previdência social e a um tratamento oportuno, real, permanente, integral e
adequadamente supervisionado, o que teria prevenido ou diminuído a deterioração da saúde
física e mental de Sebastián Furlan. Estes obstáculos de alguma forma estão relacionados à
evidente situação de vulnerabilidade de Sebastián Furlan naquele momento, o que resultou
em várias tentativas de suicídio e em um ato de agressão contra sua avó.
13.
Ademais, estas omissões e insuficiências limitaram a possibilidade de alcançar uma
reabilitação, o que provavelmente teria gerado atitudes mais positivas em Sebastián Furlan
sobre sua deficiência, o alcance do maior grau de integração possível, autonomia e o
fortalecimento de suas capacidades com atributos positivos em sua personalidade.
Igualmente, alguns dos planos de bem estar nos quais o Estado baseou sua defesa foram
oferecidos em instituições localizadas a distâncias substantivas da residência da família
Furlan, o que demonstrou os sérios problemas de acessibilidade e de disponibilidade dos
tratamentos considerados necessários em sua situação.
14.
Apesar de que Sebastián Furlan pôde ter recebido acesso a um plano de saúde e de
previdência social com distintos benefícios relacionados, este acesso não ocorreu dentro de
um prazo razoável posterior ao acidente. Isto se deve, em parte, à falta de apoio por parte
do Defensor Público de Menores e porque ele não recebeu, no momento adequado, a
compensação que poderia ter contribuído a propiciar o cuidado integral que requeria.
15.
Finalmente, no presente caso, as consequências das violações cometidas em relação
ao direito à saúde e ao direito à previdência social tiveram um efeito negativo na
integridade física, emocional e mental de Sebastián Furlan. Assim mesmo, estas violações
se explicam pela falta de maior diligência na adoção de medidas especiais de proteção
requeridas pelo princípio de não discriminação neste tipo de casos. Deste modo, em minha
opinião, poderia dizer-se que o Estado violou o artigo 26, em relação aos artigos 5 e 1.1 da
Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Furlan.
Margarette May Macaulay
Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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