11
28.
Por outro lado, a Corte constata que durante o trâmite de admissibilidade perante a
Comissão, o Estado sustentou que se a suposta vítima “considerava que a sentença era
arbitrária e por essa razão constituía uma ofensa federal suficiente”, teria que ter interposto
o “[r]ecurso [e]xtraordinário de apelação perante a Corte Suprema”. 24 De tal forma, o
Estado considerou que a suposta vítima “opt[ou] por aceitar o pronunciamento da Câmara”,
de modo que “apenas lhe restava iniciar a execução de sentença e obter a aprovação da
liquidação” 25 recebida como reparação.
29.
Com base no anterior, a Corte observa que os argumentos que dão conteúdo à
exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de
admissibilidade, não correspondem a aqueles expressados perante a Corte. Com efeito, as
alegações apresentadas perante a Comissão relativas ao não esgotamento dos recursos
internos trataram sobre a suposta falta de interposição do recurso extraordinário, com o
objetivo de sanar uma possível arbitrariedade na sentença de segunda instância da qual
Sebastián Furlan foi beneficiário, e que estabeleceu o montante de reparação, isto é, que o
objetivo ao interpor este recurso teria sido o de modificar o montante outorgado a título de
indenização. Por sua vez, as alegações expressadas pela Argentina perante este Tribunal se
referem ao não esgotamento deste recurso judicial, mas desta vez com o fim de solicitar a
declaração de inconstitucionalidade da Lei 23.982 no caso concreto, razão pela qual a
finalidade era o questionamento de uma norma que regulamentava a forma de pagamento
da indenização concedida. Dado que o Estado modificou a argumentação sobre a finalidade
e o objeto do recurso que supostamente devia ter sido esgotado previamente, o Tribunal
considera que as alegações apresentadas na contestação da demanda não foram opostas no
momento processual oportuno perante a Comissão, de tal maneira que não cumpre um dos
pressupostos formais exigidos pela exceção preliminar de prévio esgotamento dos recursos
da jurisdição interna. 26 Isso torna desnecessária a análise dos demais pressupostos formais
e materiais. 27
30.
Consequentemente, a Corte rejeita a exceção preliminar de falta de esgotamento de
recursos internos proposta pelo Estado argentino.
B)
Incompetência ratione materiae da Corte Interamericana para considerar os
argumentos relativos às consequências da aplicação da lei 23.982 de regime
de consolidação de dívidas
Alegações das partes e da Comissão Interamericana
31.
O Estado argumentou que no presente caso “é aplicável a reserva formulada pelo
Estado argentino […] a respeito de não reconhecer a competência dos órgãos do sistema
interamericano para intervir em questões vinculadas com [sua] política econômica”.
Argumentou que a Lei 23.982 se encontra coberta por esta reserva, porquanto
“regulamenta um regime específico de consolidação de dívidas aplicável em demandas
dirigidas contra o Estado”. Considerou que a legislação que “regulamenta o pagamento de
24
Escrito do Estado da Argentina de 21 de fevereiro de 2003 (expediente de anexos do Relatório de Mérito,
tomo IV, folha 1791).
25
Escrito do Estado da Argentina de 21 de fevereiro de 2003, folha 1791.
26
Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
novembro de 2010. Série C Nº 218, par. 26, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par.
24.
27
24.
Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 26, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par.