11 28. Por outro lado, a Corte constata que durante o trâmite de admissibilidade perante a Comissão, o Estado sustentou que se a suposta vítima “considerava que a sentença era arbitrária e por essa razão constituía uma ofensa federal suficiente”, teria que ter interposto o “[r]ecurso [e]xtraordinário de apelação perante a Corte Suprema”. 24 De tal forma, o Estado considerou que a suposta vítima “opt[ou] por aceitar o pronunciamento da Câmara”, de modo que “apenas lhe restava iniciar a execução de sentença e obter a aprovação da liquidação” 25 recebida como reparação. 29. Com base no anterior, a Corte observa que os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de admissibilidade, não correspondem a aqueles expressados perante a Corte. Com efeito, as alegações apresentadas perante a Comissão relativas ao não esgotamento dos recursos internos trataram sobre a suposta falta de interposição do recurso extraordinário, com o objetivo de sanar uma possível arbitrariedade na sentença de segunda instância da qual Sebastián Furlan foi beneficiário, e que estabeleceu o montante de reparação, isto é, que o objetivo ao interpor este recurso teria sido o de modificar o montante outorgado a título de indenização. Por sua vez, as alegações expressadas pela Argentina perante este Tribunal se referem ao não esgotamento deste recurso judicial, mas desta vez com o fim de solicitar a declaração de inconstitucionalidade da Lei 23.982 no caso concreto, razão pela qual a finalidade era o questionamento de uma norma que regulamentava a forma de pagamento da indenização concedida. Dado que o Estado modificou a argumentação sobre a finalidade e o objeto do recurso que supostamente devia ter sido esgotado previamente, o Tribunal considera que as alegações apresentadas na contestação da demanda não foram opostas no momento processual oportuno perante a Comissão, de tal maneira que não cumpre um dos pressupostos formais exigidos pela exceção preliminar de prévio esgotamento dos recursos da jurisdição interna. 26 Isso torna desnecessária a análise dos demais pressupostos formais e materiais. 27 30. Consequentemente, a Corte rejeita a exceção preliminar de falta de esgotamento de recursos internos proposta pelo Estado argentino. B) Incompetência ratione materiae da Corte Interamericana para considerar os argumentos relativos às consequências da aplicação da lei 23.982 de regime de consolidação de dívidas Alegações das partes e da Comissão Interamericana 31. O Estado argumentou que no presente caso “é aplicável a reserva formulada pelo Estado argentino […] a respeito de não reconhecer a competência dos órgãos do sistema interamericano para intervir em questões vinculadas com [sua] política econômica”. Argumentou que a Lei 23.982 se encontra coberta por esta reserva, porquanto “regulamenta um regime específico de consolidação de dívidas aplicável em demandas dirigidas contra o Estado”. Considerou que a legislação que “regulamenta o pagamento de 24 Escrito do Estado da Argentina de 21 de fevereiro de 2003 (expediente de anexos do Relatório de Mérito, tomo IV, folha 1791). 25 Escrito do Estado da Argentina de 21 de fevereiro de 2003, folha 1791. 26 Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C Nº 218, par. 26, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 24. 27 24. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 26, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par.

Select target paragraph3