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Assembleia Geral da OEA a “Declaração da Década das Américas pelos Direitos e pela
Dignidade das Pessoas Portadoras de Deficiência (2006-2016)”. 264
131. Por sua vez, em 3 de maio de 2008, entrou em vigor, no sistema universal, a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante
denominada “CDPD”), a qual estabelece os seguintes princípios reitores na matéria: 265 i) o
respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as
próprias escolhas, e a independência das pessoas; ii) a não-discriminação; iii) a plena e
efetiva participação e inclusão na sociedade; iv) o respeito pela diferença e pela aceitação
das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; v) a
igualdade de oportunidades; vi) a acessibilidade; vii) a igualdade entre o homem e a
mulher; viii) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência
e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. Esta Convenção foi
ratificada pela Argentina em 2 de setembro de 2008. 266
132. A CIADDIS define o termo “deficiência” como “uma restrição física, mental ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma
ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico
e social”. 267 Por sua vez, a CDPD estabelece que as pessoas com deficiência “são aquelas
que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 268
133. A este respeito, a Corte observa que nas mencionadas Convenções se tem em conta
o modelo social para abordar a deficiência, o que implica que a deficiência não se define
exclusivamente pela presença de uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial,
mas que se interrelaciona com as barreiras ou limitações existentes socialmente para que
as pessoas possam exercer seus direitos de maneira efetiva. Os tipos de limites ou barreiras
que as pessoas com diversidade funcional comumente encontram na sociedade são, entre
outras, 269 barreiras físicas ou arquitetônicas, 270 comunicativas, 271 de atitudes 272 ou
264
AG/DEC. 50 (XXXVI-O/06) Aprovada na quarta sessão plenaria, celebrada em 6 de junho de 2006. Esta
resolução foi adotada sob o lema: “Igualdade, Dignidade e Participação”, com os objetivos de alcançar o
reconhecimento e o exercício pleno dos direitos e da dignidade das pessoas portadoras de deficiência e seu direito
a participar plenamente na vida econômica, social, cultural e política e no desenvolvimento de suas sociedades,
sem discriminação e em pé de igualdade com os demais.
265
Cf. Artigo 3 da CDPD.
266
Informação
disponível
na
página
web
das
Nações
Unidas
no
link
http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-15&chapter=4&lang=en,
consultado
pela última vez em 31 de agosto de 2012. Esta Convenção foi aprovada por meio da Lei 26.378, a qual foi
sancionada em 21 de maio de 2008 e promulgada em 6 de junho de 2008 (expediente de anexos ao escrito de
petições e argumentos, tomo VII, folha 3233).
267
Artigo I da CIADDIS.
268
Artigo 1 da CDPD.
269
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 9, Os Direitos das Crianças com Deficiência,
CRC/C/GC/9, 27 de fevereiro de 2007, par. 5 (“O Comitê insiste em que os obstáculos não são a deficiência em si
mesma, mas uma combinação de obstáculos sociais, culturais, de atitude e físicos que as crianças com deficiência
encontram em suas vidas diárias”).
270
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 9, par. 39 (“A falta de acessibilidade física do
transporte público e de outras instalações, em particular dos prédios governamentais, das zonas comerciais, das
instalações de recreação, entre outras, é um fator importante de marginalização e de exclusão das crianças com
deficiência e claramente compromete seu acesso aos serviços, em particular à saúde e à educação”).
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