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qualquer outro caráter, necessárias para que toda discriminação associada a deficiências
seja eliminada, e para propiciar a plena integração dessas pessoas na sociedade. 281 O
devido acesso à justiça tem um papel fundamental para enfrentar estas formas de
discriminação. 282
136. Com respeito às obrigações reforçadas dos Estados em relação às crianças
portadoras de deficiência, a CDPD estabelece que: 283 i) “[o]s Estados Partes tomarão todas
as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com
as demais crianças”; ii) “[e]m todas as ações relativas às crianças com deficiência, o
superior interesse da criança receberá consideração primordial”, e iii) “que as crianças com
deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos
que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com
sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam
atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito”. Por
sua vez, na Observação Geral nº 9, o Comitê dos Direitos da Criança assinalou que “o
princípio condutor para a aplicação da Convenção com respeito às crianças portadoras de
deficiência [é] o desfrute de uma vida plena e decente em condições que assegurem sua
dignidade, lhes permitam ter autoconfiança e facilitem a participação ativa da criança na
comunidade”. 284
137. Além disso, a CDPD contém um artigo específico sobre os alcances do direito ao
acesso à justiça e as obrigações que os Estados devem assumir diante de pessoas
portadoras de deficiência. Em particular, indica que: 285 i) os Estados Partes assegurarão o
efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as
demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à
idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes
diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais
de educação nos níveis primário, secundário e superior para as crianças, os jovens e os adultos portadores de
deficiência [requer que sejam realizados em] locais integrados”. Artigo 6 das Normas Uniformes sobre a Igualdade
de Oportunidades.
280
A este respeito, “[o]s Estados devem apoiar ativamente a integração de pessoas portadoras de deficiência
no mercado laboral ordinário”. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 5, par. 20.
Igualmente, “[t]anto nas zonas rurais como nas urbanas deve haver igualdade de oportunidades para obter um
emprego produtivo e remunerado no mercado de trabalho”. Artigo 7 das Normas Uniformes sobre a Igualdade de
Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência. Ver também a Convenção Nº 159 (1983) sobre a
readaptação profissional e o emprego de pessoas inválidas (OIT), a Recomendação R99 (1955) sobre a adaptação
e readaptação profissionais dos inválidos, e a Recomendação R168 (1983) sobre a readaptação profissional e o
emprego de pessoas inválidas.
281
Cf. Caso Ximenes Lópes Vs. Brasil, par. 105. Ver também o artigo I.2.a da Convenção Interamericana para
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que estabelece: o
termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de
deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou
exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e de suas liberdades
fundamentais. Em sentido similar, o artigo 2.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança indica: os Estados Partes
respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua
jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de [...] deficiências físicas, [...] ou qualquer outra condição
da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
282
Cf. O Artigo 13 da CDPD precisa diversos elementos sobre o acesso à justiça para as pessoas portadoras de
deficiência.
283
Cf. Artigo 7 da CDPD.
284
Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 9, par. 11.
285
Cf. Artigo 13 da CDPD.
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