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de: i) dois meses para complementar a demanda e de um mês para apresentar um escrito
solicitando a continuação das diligências; ii) de quatro meses para manifestar que dirigia a
ação contra o Ministério de Defesa Nacional; iii) de três meses para elaborar o ofício para o
Registro de Propriedade e de cinco meses na elaboração do ofício ao Departamento de
Cadastro; iv) de quatro meses para elaborar um novo ofício ao Registro de Propriedade; v)
de três meses para realizar o prosseguimento da demanda, e vi) de um mês e 25 dias para
solicitar a designação de peritos. A soma de todos estes períodos corresponde a 22 meses e
25 dias, ou seja, de um ano, 10 meses e 25 dias.
172. A este respeito, o Tribunal considera que o Estado não argumentou de que maneira a
conduta do demandante, a respeito de cada tipo de diligência, contraveio ou excedeu o
limite legal estabelecido sobre prazos processuais. Pelo contrário, o Estado se limitou a
enumerar os prazos anteriormente resumidos (pars. 162 e 163 supra), sem oferecer uma
explicação sobre porque estariam excedendo os prazos concedidos pela legislação argentina
para que as partes realizem este tipo de diligências, como por exemplo, para elaborar um
ofício ou para realizar o traslado às partes. A este respeito, a partir das normas
estabelecidas no CPCCN, a Corte constata que se fossem cumpridos cabalmente todos os
termos ou prazos estabelecidos para o processo civil ordinário, este deveria durar
aproximadamente nove meses.
173.
Nesse sentido, o perito Moreno manifestou que: 312
os processos de danos e prejuízos duram aproximadamente uma média de quatro anos, entretanto
não deveriam durar isso, estes processos deveriam ser mais rápidos, não apenas pelas normas
processuais que fixam os prazos de prova, os prazos para que o Juiz profira a sentença, mas porque
muitas vezes estes prazos estão dentro de um marco dispositivo de juízes espectadores, a verdade
é que um processo não deveria durar mais de dois anos.
174. Assim, o Estado tampouco argumentou em que medida e quais eram as
possibilidades reais de que o processo teria sido resolvido em um prazo razoável se a parte
demandante tivesse atuado de outra maneira, 313 ainda mais tendo em conta que o processo
total demorou mais de 12 anos para ser resolvido, quando segundo o perito Moreno não
deveria durar mais de dois a quatro anos, e o tempo dilatório que supostamente é atribuível
à parte autora é de aproximadamente um ano e 11 meses. De maneira que o Estado não
justificou de que forma a atuação da parte interessada acabou dilatando os outros 10 anos
de duração do processo.
175. Levando em consideração o anterior, o Tribunal não considera que existam fatos que
permitam inferir que a atuação do demandante no processo tenha sido dilatória ou possa
ter contribuído substancialmente para que um processo desta natureza demorasse este
tempo para ser resolvido, de modo que não se pode atribuir a dilação do processo à suposta
falta de iniciativa da parte autora.
C.4)
Conduta das autoridades
Alegações das partes e da Comissão Interamericana
312
313
Declaração do perito Gustavo Daniel Moreno na audiência pública celebrada em 27 de fevereiro de 2012.
Cf. mutatis mutandis, T.E.D.H. Muti Vs. Itália, (No. 14146/88), Sentença de 23 de março de 1994, par. 16.
Neste caso, o Tribunal Europeu analisou o prazo razoável de um processo iniciado pelo demandante com o fim de
reclamar uma pensão por invalidez. (“[T]he Government [has] not shown that the possibility afforded to Mr Muti of
speeding up the proceedings was a real one. Despite the information provided by the government, there is no proof
that such a step would have had any prospects of success […]. In these circumstances, it would not appear that
the applicant's alleged passivity contributed to slowing down the proceedings”).
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