60 186. Em suma, dos argumentos apresentados pelo Estado não decorrem razões concretas que justifiquem por que um processo civil que não devia durar mais de dois anos (par. 174 supra), acabou durando mais de 12 anos. Como se mencionou anteriormente, a atividade da parte interessada não é a causa direta desta dilação, de modo que não foi desvirtuada a falta de diligência das autoridades judiciais responsáveis pelo processo judicial em relação aos termos ou prazos estabelecidos pelo processo civil. À luz do anterior, o Tribunal conclui que a autoridade judicial não buscou de forma diligente que os prazos processuais fossem cumpridos, não cumpriu seu dever de “tom[ar] medidas dirigidas a evitar a paralisação do processo” 327 e, apesar de se tratar de um assunto relacionado com uma indenização por incapacidade física de um menor de idade, não fez uso de suas faculdades de instrução e de direção, não conferiu um "despacho preferencial" 328 e, em geral, não teve a diligência especial requerida para resolver este assunto objeto de seu conhecimento. C.4.2) Atuação de outras autoridades do Estado como parte demandada ou outras autoridades estatais envolvidas 187. O Tribunal destaca que no presente caso a parte demandada era o Estado, mais especificamente o EMGE e, portanto, também considera necessário analisar as ações das autoridades estatais que atuaram como contraparte com o fim de estabelecer se uma parte das dilações do presente caso poderia ser atribuível a elas. De maneira concreta, a Corte observa as seguintes atuações processuais realizadas pela parte demandada: i) em 27 de fevereiro de 1996, deu-se traslado à demanda e o EMGE respondeu à mesma em 3 de setembro de 1996 (par. 85 supra), isto é, mais de quatro meses depois de vencido o prazo legal (nota 318 supra); ii) o EMGE não compareceu à audiência de conciliação convocada pelo juiz no processo, justificando que a instituição não contava com faculdades para conciliar (par. 88 supra). 188. Por outro lado, esta Corte nota que outras instituições estatais estiveram envolvidas no processo. Entre elas, pode-se ressaltar a atuação do Registro de Propriedade e do Departamento de Cadastro. Estes organismos estatais realizaram diversos trâmites com o fim de determinar a titularidade do prédio onde ocorreu o acidente (par. 83 supra). À luz destes fatos, a Corte considera que estes trâmites não foram eficientes, pois, além de durarem mais de três anos, apenas foi possível identificar o titular do lote 2 e, finalmente, a parte autora teve que desistir destes ofícios, “[a]tenta ao resultado negativo dos mesmos” (pars. 83 e 84 supra). Como foi exposto anteriormente, este lapso de tempo contribuiu substancialmente para o atraso do processo, e o juiz tampouco tomou medidas na sua qualidade de diretor do processo para evitar a prolongação destas diligências (par. 186 supra). 189. Além disso, a Corte observa que o perito médico solicitou a realização de uma ressonância magnética em 18 de maio de 1998 e que, depois de uma série de trâmites, 329 a consulta para realizar este exame apenas foi marcada para 11 de janeiro de 2000, isto é, mais de um ano e sete meses depois (par. 94 supra). Este Tribunal considera que o tempo transcorrido para a realização do exame médico não é razoável e reflete uma falta de diligência por parte das autoridades envolvidas. O anterior se agrava tratando-se da saúde 327 Cf. Artigo 36, inciso 1 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos ao escrito de petições e provas, tomo VII, folha 3154). 328 Cf. Regulamento para a Justiça Nacional, Acordado em 17/12/1952, Artigo 36. 329 Cf. Comunicações e ofícios elaborados para conseguir a consulta para a ressonância magnética, nota 168 supra.

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