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garantir os meios para executar as respectivas decisões e sentenças definitivas emitidas por
tais autoridades competentes, 344 de maneira que se protejam efetivamente os direitos
declarados ou reconhecidos. O processo deve estar dirigido à materialização da proteção do
direito reconhecido no pronunciamento judicial mediante sua aplicação idônea. 345 Portanto,
a efetividade das sentenças depende de sua execução. Isso, devido a que uma sentença
com caráter de coisa julgada concede certeza sobre o direito ou controvérsia discutida no
caso concreto e, deste modo, tem como um de seus efeitos a obrigatoriedade ou
necessidade de cumprimento. O contrário supõe a própria negação do direito envolvido. 346
210. A este respeito, a Corte reitera que a execução das sentenças deve ser regida pelos
padrões específicos que permitam fazer efetivos os princípios, inter alia, de tutela judicial,
devido processo, segurança jurídica, independência judicial, e estado de direito. A Corte
concorda com o Tribunal Europeu de Direitos Humanos ao considerar que para alcançar
plenamente a efetividade da sentença, a execução deve ser completa, perfeita, integral 347 e
sem demora. 348
211. Além disso, de acordo com o artigo 25.2.c da Convenção Americana, o princípio de
tutela judicial efetiva requer que os procedimentos de execução sejam acessíveis para as
partes, sem obstáculos ou demoras indevidas, a fim de que alcancem seu objetivo de
maneira rápida, simples e integral. 349 Adicionalmente, as disposições que regem a
independência da ordem jurisdicional devem estar formuladas de maneira idônea para
assegurar a pontual execução das sentenças sem que exista interferência por parte dos
outros poderes do Estado 350 e garantir o caráter vinculante e obrigatório das decisões de
344
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 65,
e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
26 de novembro de 2010. Série C Nº 220, par. 142.
345
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C
Nº 104, par. 73, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 4 de Março de
2011. Série C Nº 223, par. 75.
346
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, parr. 104, Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência, par.
82, e Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, par. 72.
347
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par. 105, citando T.E.D.H., Caso Matheus Vs. França, (No. 62740/01),
Sentença de 31 de março de 2005, par. 58. Segundo os padrões elaborados pelo Comitê Consultivo de Juízes
Europeus (CCJE), um órgão consultivo do Comitê de Ministros do Conselho da Euroupa em matérias relativas à
independência, à imparcialidade e à competência profissional dos juízes, “A execução das decisões judiciais deve
ser equitativa, rápida, efetiva e proporcional” (Cf. Opinion nº 13 (2010), On the role of judges in the enforcement
Disponível
em:
of
judicial
decisions.
https://wcd.coe.int/wcd/ViewDoc.jsp?Ref=CCJE(2010)2&Language=lanEnglish&Ver=original&BackColorInternet=D
BDCF2&BackColorIntranet=FDC864&BackColorLogged=FDC864.
348
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par. 105, citando T.E.D.H., Caso Cocchiarella Vs. Itália, (No. 64886/01),
G.C., Sentença de 29 de março de 2006, par. 89, e Caso Gaglione e outros Vs. Itália, (No. 45867/07 e outros),
Sentença de 21 de dezembro de 2010. Final, 20 de junho de 2011, par. 34. À luz da jurisprudência consolidada do
T.E.D.H., O atraso na execução da decisão judicial pode constituir uma violação do direito a ser julgado dentro de
um prazo razoável protegido pelo artigo 6 par. 1 do Convênio Europeu de Direitos Humanos já que esta execução
“deve ser considerada parte integral do processo para os fins do artigo 6”. Tradução da Secretaria da Corte
Interamericana; cf. também T.E.D.H., Caso Hornsby Vs. Grécia, (No. 18357/91), Sentença de 19 de março de
1997, par. 40, e Caso Jasiūnienė Vs. Lituânia, (No. 41510/98), Sentença do 6 de março de 2003. Final, 6 de junho
de 2003, par. 27.
349
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par. 106. Cf. Comitê Consultivo de Juízes Europeus, Opinion nº 13
(2010), On the role of judges in the enforcement of judicial decisions, Conclusions, H).
350
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par. 106. Cf. Comitê Consultivo de Juízes Europeus, Opinion nº 13
(2010), On the role of judges in the enforcement of judicial decisions, Conclusions, F). Ver também T.E.D.H., Caso
Matheus Vs. França, pars. 58 e ss.
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