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avaliar a aplicação da Lei 23.982 em casos concretos que exigiam um trâmite especial pela
situação de vulnerabilidade dos afetados. Esta Corte Suprema afirmou que "na legislação de
emergência, a restrição ao exercício normal de direitos patrimoniais tutelados pela
Constituição deve ser razoável, limitada no tempo, e também deve consistir em um remédio
para a grave situação excepcional, sem provocar a mutação substantiva ou a essência do
direito reconhecido" a uma pessoa específica. 357 Em consequência, em um caso semelhante
de uma pessoa portadora de deficiência, afirmou que "o modo de cumprimento da sentença
resultante do regime da Lei 23.982, comportaria não apenas uma postergação no ingresso
de um bem de natureza econômica no patrimônio da vítima, mas, principalmente, a
frustração de uma finalidade essencial do ressarcimento por danos à integridade psicofísica,
qual seja o fim do processo de degradação mediante uma reabilitação oportuna". 358
219. Tendo em conta o anterior, a Corte considera que no presente caso a execução da
sentença que concedeu a indenização a Sebastián Furlan não foi efetiva e ocasionou sua
desproteção judicial, porquanto não cumpriu a finalidade de proteger e ressarcir os direitos
que haviam sido violados e que foram reconhecidos mediante a sentença judicial.
220. Em terceiro lugar, este Tribunal desenvolveu em sua jurisprudência um conceito
amplo de propriedade que inclui, entre outros, o uso e gozo dos bens, definidos como coisas
materiais apropriáveis ou como objetos intangíveis, 359 bem como todo direito que possa
formar parte do patrimônio de uma pessoa. 360 Além disso, a Corte tem protegido, através
do artigo 21 da Convenção, os direitos adquiridos, entendidos como direitos que se
incorporaram ao patrimônio das pessoas. 361 Por último, é necessário reiterar que o direito à
propriedade não é absoluto e, nesse sentido, pode ser objeto de restrições e limitações, 362
sempre e quando estas se realizem pela via legal adequada e de acordo com os parâmetros
estabelecidos neste artigo 21. 363
357
Cf. Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, Gutiérrez, Alberto c/ Ferrocarriles Argentinos s/ daños y
perjuicios, 13 de agosto de 1998.
358
Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, Escobar, Héctor Oscar c/ Fabrizio, Daniel - Municipalidad de
Tigre y Ejército Argentino s/ sumário, 24 de agosto de 1995. Ver também Corte Suprema de Justiça da Nação
Argentina, Gutiérrez, Alberto c/ Ferrocarriles Argentinos s/ daños y perjuicios, 13 de agosto de 1998, Considerando
11, onde ao reiterar o mencionado texto, se afirmou “a necessidade que tem o demandante de passar
imediatamente por uma terapia psiquiátrica, […] contar com as somas necessárias para adquirir o material
ortopédico […] que sua reabilitação requer, uma cadeira de rodas e cobrir o tratamento kinésico pertinente".
359
Cf. Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota de rodapé nº 74, no qual esta Corte afirmou que no direito
consuetudinário internacional se estabeleceu que o tipo de propriedade protegida que pode ser objeto de
expropriação não se limita a bens móveis ou imóveis. Ao contrário, os direitos intangíveis, incluídos os direitos
contratuais, foram protegidos como direitos adquiridos em várias sentenças de arbitragem; cf. International Centre
for Settlement of Investment Disputes (ICSIIP), Case of Wena Hotels Ltd. v. Egypt. nº ARB/98/4. Award of 8
December of 2000, para. 98, e Southern Pacific Properties (Middle East) Limited v. Arab Republic of Egypt, nº
ARB/84/3, Review 328,375 of 1993. Além disso, ver Corte Permanente de Justiça Internacional, Case concerning
certain German interests in Polish Upper Silesia. Merits. Sentença de 25 de maio de 1926. Série A. nº 7.
360
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº
74, pars. 120-122, Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, par. 55, e Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e
aposentados da Controladoria), par. 84.
361
Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru, par. 102, Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, par. 55, e Caso
Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, par. 84.
362
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru, par. 128, Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, pars. 60 e 61, e Caso
Maszo e outros vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de Janeiro de
2009. Série C Nº 195, par. 399.
363
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, par. 54, e Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e
aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, par. 84.
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