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modalidade de pagamento estabelecida no caso que nos ocupa”. Ademais, indicaram que “a
legislação argentina impunha e impõe [a] intervenção [do Defensor Público de Menores] sob
pena de nulidade”. Acrescentaram que o Defensor Público de Menores “poderia ter adotado,
em seu caráter de representante de incapazes de fato, as medidas necessárias para [ter
acesso], sem dilação, aos tratamentos [de saúde] recomendados e para assegurar a
concessão de uma pensão por deficiência”.
236. O Estado argumentou que “a falta de intervenção do Defensor Público de Menores
em casos como o do jovem Furlan, no qual atuou em juízo com a representação necessária
de seus progenitores, não afetou o exercício de [seus] direitos e garantias”. Assinalou que
“[e]m nenhum dos artigos do Código Processual Civil e Comercial da Nação […] se encontra
tipificada como obrigação o dever dos juízes de requerer a intervenção do Defensor Público
de Menores”. Nesse sentido, manifestou que “a atividade processual em sua totalidade,
inclusive, obviamente, o pedido de vista e intervenção do Defensor Público de Menores, é de
exclusivo recurso da parte”. Acrescentou que a “intervenção do Ministério de Menores não
substitui nem pode substituir a atuação que, necessariamente e em todos os casos, deve ter
o representante do incapaz”. Manifestou que “uma vez adquirida a maioridade, cessa de
pleno direito a incapacidade de exercício […], razão pela qual extingue-se tanto a
representação necessária dos pais como a do Defensor Público de Menores”. Ademais,
manifestou que “a nulidade derivada da falta de intervenção do Defensor Público de
Menores em um processo como o que teve o jovem Furlan como autor, é de caráter
relativo, porque […] pode ser sanada por confirmação expressa ou tácita”, de maneira que
uma vez “realizada a ratificação das atuações anteriores por parte do jovem Furlan quando
alcançou a maioridade, a nulidade carece de efeitos”.
Considerações da Corte
237.
A Corte observa que tanto a Comissão como os representantes, no presente caso,
argumentaram que a falta de participação do Defensor Público de Menores teria tido uma
incidência direta na forma em que se desenvolveu o processo civil por danos e prejuízos. A
este respeito, o Tribunal nota que a figura do “Defensor Público de Menores e Incapazes” se
encontra consagrado no artigo 59 do Código Civil argentino, o qual estabelece que: “além
dos representantes necessários, os incapazes são representados pelo Defensor Público de
Menores (ou Ministério de Menores), que será parte legítima e essencial em todo assunto
judicial ou extrajudicial, de jurisdição voluntária ou contenciosa, no qual os incapazes
demandem ou sejam demandados, ou em que se trate das pessoas ou bens deles, sob pena
de nulidade de todo ato e de todo juízo que tiver lugar sem sua participação”. Esta figura se
encontra regulamentada pela Lei 24.946, que detalha as funções e faculdades dos
“defensores públicos de menores e incapazes”. 379
238.
O Tribunal destaca que, efetivamente, o “Defensor Público de Menores” conta com
uma ampla gama de faculdades as quais, entre outras coisas, lhe permitem: 380 i) intervir e
379
Artigo 54 da Lei 24.946 (Lei Orgânica do Ministério Público). Cf. Artigo 55, Lei 24.946/1998 (expediente
de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3155).
380
O artigo 54 da Lei 24.946 (Lei Orgânica do Ministério Público) estabelece o seguinte: Os Defensores
Públicos de Menores e Incapazes nas instâncias e foros nos quais atuem, terão os seguintes deveres e atribuições:
a) Intervir nos termos do artigo 59 do Código Civil em todo assunto judicial ou extrajudicial que afete a pessoa ou
os bens dos menores ou incapazes, e realizar em defesa destes as ações e recursos pertinentes, seja de forma
autônoma ou junto com seus representantes necessários; b) Assegurar a necessária intervenção do Ministério
Público da Defesa dos Menores e Incapazes, nas questões judiciais suscitadas perante os tribunais das diferentes
instâncias, em toda oportunidade em que se encontre comprometido o interesse da pessoa ou os bens dos
menores ou incapazes, emitindo o parecer correspondente; c) Promover ou intervir em qualquer causa ou assunto
e requerer todas as medidas dirigidas à proteção da pessoa e bens dos menores, incapazes e inválidos, de acordo
com as leis respectivas quando careçam de assistência ou de representação legal: seja necessário suprir a inação
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