85 para garanti-lo (obrigação positiva), em cumprimento de seu dever geral estabelecido no artigo 1.1 da Convenção Americana”. 427 268. No presente caso a Corte ressalta que os menores de idade e as pessoas portadoras de deficiência devem desfrutar de um verdadeiro acesso à justiça e devem ser beneficiários de um devido processo legal em condições de igualdade com aqueles que não enfrentam essas desvantagens. Para alcançar seus objetivos, o processo deve reconhecer e resolver os fatores de desigualdade real daqueles que são levados perante a justiça. A presença de condições de desigualdade real obriga a adotar medidas de compensação que contribuam a reduzir ou eliminar os obstáculos e deficiências que impeçam ou reduzam a defesa eficaz dos próprios interesses. 428 269. O Tribunal fez referência à situação agravada de vulnerabilidade de Sebastián Furlan, por ser menor de idade portador de deficiência vivendo em uma família de baixos recursos econômicos, razão pela qual correspondia ao Estado o dever de adotar todas as medidas adequadas e necessárias para enfrentar essa situação. Com efeito, foi detalhado o dever de celeridade nos processos civis analisados, dos quais dependia uma maior oportunidade de reabilitação. Ademais, a Corte concluiu que era necessária a devida intervenção do Defensor Público de Menores e Incapazes ou uma aplicação diferenciada da lei que regulamentou as condições de execução da sentença, como medidas que permitissem remediar de alguma maneira as situações de desvantagem nas quais se encontrava Sebastián Furlan. Estes elementos demonstram que existiu uma discriminação de fato associada às violações de garantias judiciais, proteção judicial e direito à propriedade já declaradas. Ademais, tendo em conta os fatos resumidos no capítulo sobre a afetação jurídica produzida a Sebastián Furlan no âmbito do processo civil (pars. 197 a 203 supra), assim como o impacto que a denegação de acesso à justiça teve na possibilidade de ter acesso a uma adequada reabilitação e atenção à saúde (pars. 197 a 203 supra), a Corte considera que se encontra provada, também, a violação do direito à integridade pessoal. Em consequência, a Corte declara que o Estado descumpriu sua obrigação de garantir, sem discriminação, o direito de acesso à justiça e o direito à integridade pessoal nos termos dos artigos 5.1, 8.1, 21, 25.1 e 25.2.c, em relação aos artigos 1.1 e 19 da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan. VIII REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 270. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 429 a Corte indicou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente 430 e que essa disposição reflete uma norma 427 Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 158, e Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 129. 428 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A Nº 16, par. 119; Parecer Consultivo OC-18/03, par. 121, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 152. 429 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 430 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 279.

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